A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.
Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.
“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.
Maurício Barros, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, explica que o imbróglio se relaciona com a forma pela qual as operações econômicas são feitas na Zona Franca de Manaus. Essa região é isenta de PIS e Cofins. O problema, diz, é que esses impostos são cobrados por meio do regime de substituição tributária estabelecido para produtos sujeitos à incidência monofásica – ou seja, o fornecedor antecipa o pagamento para as etapas seguintes da cadeia mercantil, isentando os revendedores, sejam distribuidores ou varejistas.
Nas operações para a ZFM, acrescenta ele, como pelo menos um dos elos seguintes da cadeia era, na verdade, isento, o Supremo decidiu, no julgamento de 2020, que a alíquota majorada que estava sendo cobrada, de 11,6% – mais alta do que a alíquota geral do PIS e Cofins, que é de 9,25% -, era inconstitucional.
Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, lembra que o Supremo não teria como definir novas alíquotas para o PIS e a Cofins. “Caberia ao legislador. Mas isso não foi feito até hoje”, afirma.
Paulo Ricardo Alecrim destaca que a indefinição atinge os setores de autopeças, pneus, veículos, bens de perfumaria ou de toucador, medicamentos e cosméticos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não informou o impacto na arrecadação nos quatro anos em que a lacuna legislativa está vigente.
Para Maurício Barros, “a tendência é de, no mínimo, algum tipo de redução de preço”. “Mas é preciso avaliar, nas operações reais, se o desconto no imposto foi mesmo repassado ao consumidor”, acrescenta.
Alecrim entende que o alívio fiscal é importante para fomentar a economia da Amazônia. “É preciso que haja cada vez mais medidas que proporcionem essa defesa da Zona Franca de Manaus. Não há nada mais forte para proteger as florestas do que entregando crescimento econômico para a região.”
Fonte: VALOR