A União saiu vitoriosa na maioria dos julgamentos tributários realizados nos tribunais superiores em 2024. Venceu 18 de um total de 23 casos relevantes e evitou perdas bilionárias aos cofres públicos – em apenas três casos, o impacto somado era de R$ 86,1 bilhões. Ainda há, contudo, só no Supremo Tribunal Federal (STF), outros 27 processos que devem ser discutidos, o que deixa a Fazenda Nacional exposta a um risco fiscal de pelo menos R$ 698,7 bilhões.
Dois desses 27 casos são teses filhotes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, a chamada “tese do século”, julgada em 2017 pelo STF. Derivam desse tema a exclusão do ISS do PIS/Cofins, discussão reiniciada no plenário físico, mas que há maioria favorável aos contribuintes se considerados os votos da sessão virtual (Tema 118). É um dos principais temas acompanhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também pode ser julgada a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo (Tema 1067). Ambos têm impacto de R$ 101,1 bilhões.
Outra ação relevante é a que questiona os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda (ADI 4927), que pode tirar R$ 115 bilhões do governo federal. Há ainda um caso da Vale que analisa o uso de tratados para evitar bitributação de suas controladas no exterior, com impacto de R$ 22 bilhões.
Existem, no processo da Vale, dois votos em linhas contrárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista e será retomado no Plenário Virtual no dia 7 de fevereiro (RE 870214). Também é uma das prioridades do ano para a PGFN e a própria procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, despachou com todos os ministros sobre esse caso.
Outro tema que estará no radar da PGFN é a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras (Tema 1309). Em junho, o relator, ministro Dias Toffoli, deu liminar suspendendo a cobrança, confirmada em setembro pela 1ª Turma. Também foi reconhecida a repercussão geral. A estimativa de impacto é R$ 5,28 bilhões em cinco anos. “Além de tudo, esse processo está com uma decisão ruim para a Fazenda”, afirma Anelize, que neste ano pretende alterar a equipe que atua no STF.
O novo coordenador-geral da equipe é Euclides Sigoli Junior, que atuava na 1ª Região. Segundo Anelize, Sigoli chega com duas missões: integrar a equipe de STF com as das demais instâncias e aumentar as informações sobre as ações e as probabilidades de êxito. “Quero saber como vota cada ministro do Supremo a partir da análise jurimétrica das decisões anteriores. Em tema X, qual é a chance da gente [PGFN] ganhar?”, explica a procuradora.
A maioria dos casos não tem estimativas de impacto previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Os dados dos processos são de um levantamento feito a pedido do Valor pelo escritório Machado Associados.
Em relação a 2024, os contribuintes venceram, no STF, uma disputa de R$ 6 bilhões. Os ministros afastaram o Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos de aposentadoria e pensão enviados a residentes no exterior (Tema 1174). Também foi comemorada a vitória na redução do teto de 150% para 100% para as multas qualificadas em processos administrativos (Tema 1174). Elas ainda podem chegar a 150%, mas só quando houver reincidência.
O julgamento mais valioso para o governo em 2024 foi o do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no STF. O risco estava estimado em R$ 49,9 bilhões. Em outubro, os ministros confirmaram que o Executivo pode reduzir livremente as alíquotas do benefício fiscal. O programa, criado em 2011, reembolsa a exportadores parte da carga tributária que não pode ser aproveitada ao longo da cadeia produtiva (ADI 6040).
Também foi relevante para os cofres públicos a decisão que validou, por maioria, a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação, por empresas, de bens móveis e imóveis. Os contribuintes tentavam evitar que os tributos federais fossem cobrados sobre todo o faturamento por ausência de previsão legal, pois a locação dos bens não configura nem venda de mercadoria nem prestação de serviço. A tese não foi acatada, o que evitou perdas de R$ 36,2 bilhões para a União (Tema 630 e Tema 684).
Mais recentemente, a PGFN venceu discussão sobre a cobrança das contribuições sociais nos rendimentos auferidos com aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs). O placar foi apertado em 6 votos a 5 (Tema 1280).
Para tributaristas, foi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os casos mais relevantes foram julgados. Seja pela quantidade de teses em recurso repetitivo fixadas, isto é, decisões que devem ser aplicáveis para todo o Judiciário, ou pela quebra de expectativa em relação à jurisprudência. A principal delas, na visão dos especialistas, foi a derrubada do limite das contribuições pagas pelas empresas ao Sistema S – Sesc, Senai, Sesi e Senac (Tema 1079).
A 1ª Seção decidiu que a base de cálculo das “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 28,2 mil). Com isso, a carga tributária, que vai até 5,8%, deve incidir sobre toda a folha salarial das companhias. O impacto da tese se o governo perdesse, seria de R$ 11,7 bilhões. Ainda há, contudo, um recurso ao STF pendente de análise.
Segundo Renato Silveira, do Machado Associados, ainda há uma série de questionamentos, pois o STJ deixou de fora da tese outros tipos de contribuições, como a do Incra. “Temos nos deparado com decisões das mais variadas. Tem tribunal aplicando e negando a mesma modulação para as demais contribuições. Do jeito que está, o tema criou uma insegurança jurídica muito grande”, afirma ele, acrescentando que o melhor seria uma nova paralisação dos casos para buscar uma adequação.
Para os contribuintes, de acordo com a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho, uma vitória relevante foi a decisão contra a tributação dos planos de opção de compra de ações – os chamados “stock options plans” (REsp 2069644 e REsp 2074564). Ela ainda cita o caso da exclusão do ICMS-ST na base do PIS e Cofins, que teve acórdão publicado e modulação julgada em 2024 (REsp 1896678 e REsp 1958265). “Foi decidido que não precisa ser demonstrada a repercussão econômica pelo substituído porque ela já é implícita”, diz. “Foi afastado um obstáculo que poderia prejudicar os contribuintes, previsto no artigo 166.”
Ela destaca também o julgamento, no STF, dos embargos de declaração na quebra automática de decisões tributárias definitivas – a “coisa julgada” (Temas 881 e 885) -, em que foi acatado um dos pedidos das empresas para afastar a multa. E a tributação previdenciária sobre o terço de férias (Tema 985). “Foi um dos casos mais emblemáticos [terço de férias], porque o STF modulou os efeitos a favor dos contribuintes por conta da alteração de jurisprudência considerando outro tribunal, o STJ, que tinha julgado em 2010”, afirma.
Para este ano, um dos casos mais esperados no STJ é a discussão sobre tributação de crédito presumido de ICMS na base do IRPJ e CSLL, que está em análise para ser afetado como recurso repetitivo. Discussão similar está no STF, sobre o PIS e a Cofins (Tema 843).
Segundo o advogado Bruno Teixeira, do TozziniFreire, existe precedente no STJ sobre o tema, com relação a IRPJ e CSLL, favorável ao contribuinte, mas não em repetitivo, em que se analisou os demais benefícios fiscais, mas o desfecho não foi favorável. “Se imaginou que a questão estava pacificada no STJ, mas ainda existe muita controvérsia, principalmente depois da alteração da Lei nº 14.789, do final do ano retrasado, que revogou o artigo 30”, diz.
Outro tema relevante envolve a autorização que o STJ e STF deram às ações rescisórias da União contra decisões favoráveis dos contribuintes relacionados à “tese do século”, entre o julgamento de mérito, em 2017, e a modulação dos efeitos, em 2021. “Embora o STJ e STF tenham julgado e sinalizado de forma positiva para a União, o dispositivo que autoriza o ajuizamento da ação também está sendo discutido no STF”, afirma Teixeira. “Se ele for declarado inconstitucional, essa autorização dada pelo STF e STJ cai”, diz ele, citando o artigo 535 do Código de Processo Civil, que é discutido na ação (AR 2876).
Para a PGFN, a redução dos valores no anexo de riscos fiscais da LDO é fruto da “solidez das teses que defende perante o Poder Judiciário”. Diz, em nota, que a expectativa para este ano é “concluir de forma consensual litígios judiciais, por meio da transação tributária” – como o Programa de Transação Integral (PTI), que permite acordos em 17 teses. “Acreditamos que a negociação e o diálogo são ferramentas para a resolução de conflitos e para a construção de um ambiente tributário mais justo e transparente”, afirma.
Fonte: VALOR