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Tribunal paulista afasta exigência de ITCMD sobre doações feitas no exterior

Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastaram a exigência de ITCMD sobre doações feitas no exterior. Para os desembargadores, não há norma vigente para autorizar a cobrança – lei complementar federal ou estadual, como determina a Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, a reforma tributária.

A discussão é importante para o Estado de São Paulo, em um momento em que cresce a arrecadação do imposto sobre heranças e doações. Até outubro, o governo estadual arrecadou R$ 4,3 bilhões com o ITCMD, 41,5% a mais que no mesmo período de 2023.

A polêmica surgiu com a edição da EC 132/23. O texto estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, valem as normas estaduais. Só que a lei paulista foi considerada inconstitucional pelo TJSP, em 2011, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, com repercussão geral – ou seja, a decisão vale para outros Estados e o Distrito Federal.

Em março de 2021, os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior (RE 851108). De acordo com eles, a Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a questão.

Mais de um ano depois, em junho de 2022, o Supremo deu prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse a necessária lei complementar. No fim de 2023, passou a valer, com a reforma tributária (artigo 16), a previsão referente ao ITCMD.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) cobra o imposto por entender que a EC nº 132/23 torna novamente válida a Lei nº 10.705, de 2000. Mas a argumentação da Sefaz-SP não foi acatada pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Em recente julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de ITCMD sobre doação feita por um contribuinte no Reino Unido para um donatário em São Paulo. O relator do caso, o desembargador Ricardo Dip, afirma, em seu voto, que para valores recebidos por transferências bancárias antes da EC nº 132/23, aplica-se o entendimento do TJSP e do STF acerca da invalidade da lei paulista.

“O Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional a instituição, mediante lei complementar nacional, do imposto sobre transmissão causa mortis de bens localizados no exterior. Desse modo, inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de lei complementar, exigir mencionado tributo”, diz ele.

Para as doações feitas após a emenda, tampouco há amparo legal, de acordo com o desembargador. “A apontada Emenda Constitucional 132/2023 entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, em março de 2011, pelo Órgão especial deste Tribunal de Justiça paulista, da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma paulista para amparar a pretensão tributária”, afirma Dip, mantendo sentença favorável ao contribuinte (processo nº 1028192-24.2024.8.26.0053).

Em outro caso, envolvendo doação de dinheiro de um pai que mora em Portugal a seus filhos no Brasil, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP também afastou a cobrança de ITCMD. Para o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, “nem se venha dizer, como faz a ora apelante [o Estado], que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, autorizada estaria a exigência fiscal”.

Ele acrescenta que, embora tramite o Projeto de Lei nº 7/2024 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, destinado à instituição do imposto, é bem de ver que não há lei estadual válida e vigente, a autorizar a exigência de que ora se trata”. E acrescenta: “É o entendimento que vêm acolhendo as Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte.”

O tributarista Luis Henrique Costa, sócio do BMA, lembra que a Constituição Federal, mesmo antes da EC 132/23, trazia a necessidade de edição de uma lei complementar para a cobrança de ITCMD sobre doações feitas por residentes no exterior. Em São Paulo, assim como em outros Estados, porém, sem uma norma federal, foram editadas leis ordinárias.

A EC 132/23 não afastou a necessidade de edição de lei complementar”
— Bruno Sigaud

Essa medida, acrescenta, não impediu a cobrança do tributo até 2011, quando houve a decisão do TJSP. E, depois, diz, veio a do STF, mas com a modulação dos efeitos, restringindo a aplicação para o futuro. “Só que após a emenda em 2023, ficou uma dúvida se ela teria força para ressuscitar a lei paulista. Mas nosso sistema não permite a constitucionalidade superveniente ou o que chamamos de repristinação. Para que São Paulo pudesse cobrar o ITCMD, seria necessária nova lei.”

O tributarista lembra que o Fisco do Rio de Janeiro emitiu um comunicado, em abril deste ano, admitindo a não incidência do imposto. “No Rio de Janeiro, a cobrança do ITD ocorre somente quando o imóvel ou domicílio do doador estão localizados no Estado”, informa a Subsecretaria de Receita em seu site.

Para Luiz Gustavo R. Simionato, do LCSC Advogados, que atuou no caso analisado pela 11ª Câmara de Direito Público, a cobrança do tributo é ilegal. “O TJSP entendeu que não pode uma emenda restabelecer a vigência de uma norma declarada inconstitucional”, diz. Na visão dele, um aspecto positivo da decisão foi que ela invalida a tributação até a edição de nova lei.

O ponto negativo, porém, afirma, é que esse entendimento não é unânime no TJSP. Na 1ª Câmara de Direito Público, por exemplo, já há decisão divergente dando razão à Fazenda estadual e permitindo a cobrança. “Discordo totalmente”, diz Simionato.

Nesse caso, o relator, o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que a EC 132 regulamentou a previsão do artigo 155 da Constituição, abrindo “uma exceção para a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD incidente sobre bens de doador domiciliado ou residente no exterior”. “A EC 132/23 não criou imposto, nem mesmo modificou-o, mas tão somente afastou requisito até então exigido para a sua incidência”, diz (processo nº 1018440-28.2024.8.26.0053).

Cortez cita que existe a possibilidade “em situações limitadas, de convalidação de normas cujos efeitos foram suspensos por inconstitucionalidade formal”, algo que já foi decidido pelo STF em situações análogas (Tema 559 e Tema 1094). Ele manteve sentença desfavorável ao contribuinte, que tentava fazer doação de ações de uma empresa para um trust, ambos no exterior.

Com o entendimento do TJSP, Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, tem recomendado aos clientes judicializar a discussão e depositar os valores em juízo. “A nosso ver, a EC 132/23 não afastou a necessidade de edição de lei complementar federal para exigência do ITCMD, justamente porque ainda está em vigor a regra contida no artigo 155 da Constituição”, diz.

Fernanda Martins Santos, do Dalla Pria Advogados, conseguiu recentemente uma sentença a um cliente contra a cobrança do ITCMD. Para ela, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que previa a exigência do imposto não é contornada pela edição da EC 132/23. “Ao corroborar essa interpretação, a sentença foi precisa e reafirma a primazia da legalidade, evidenciando a necessidade de adequação normativa às inovações constitucionais”, diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que as decisões estão sob análise do órgão.

Fonte: VALOR

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