O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou, entre dezembro de 2023 e o mesmo mês do ano passado, 15 ações contestando cobranças de ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior. E em 11 casos, os desembargadores foram contrários à tributação, segundo balanço jurisprudencial feito pelo escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi & Advogados.
O objetivo da pesquisa era saber se a reforma tributária – Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023 – passou a influenciar o TJSP sobre o tema. A norma estabelece que a cobrança é válida se prevista em lei estadual específica. Para os contribuintes, seria necessário editar uma nova norma. Porém, o Fisco continuou a autuar contribuintes com base na lei estadual já em vigor.
Nas 11 decisões favoráveis ao contribuinte, o TJSP concluiu que a cobrança de ITCMD, embora constitucional, depende tanto de lei complementar federal quanto da edição de nova norma pelos Estados, para se ajustarem aos termos da reforma tributária.
“Em que pese a EC 132/23 tenha conferido nova redação ao artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, para atribuir ao Estado de domicílio do autor da herança ou do doador, competência para exigir o ITCMD (…), não se afastou, em definitivo, a necessidade da edição da lei complementar nacional”, diz no voto o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, relator de um caso na 2ª Câmara de Direito Público (processo nº 1027481-19.2024.8.26.0053).
No momento do falecimento do autor da herança, acrescenta ele, “não existia no Estado de São Paulo lei que permitisse ou regulamentasse essa cobrança, haja vista a inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 10.705/00”.
Segundo o advogado Felipe Cerqueira, associado do escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi & Advogados, os Estados argumentam que a emenda constitucional estabeleceu uma disposição transitória, enquanto não houvesse lei complementar, buscando dar uma formalidade para a cobrança do tributo. “Por isso, nos precedentes desfavoráveis do TJSP, os desembargadores entendem valer a incidência do imposto excepcionalmente, com base na EC”, diz o tributarista.
O artigo 16 da EC 132/2023 estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, valem as normas estaduais. Porém, destaca Cerqueira, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, com repercussão geral, que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior até haver lei complementar regulamentando a questão (Tema nº 825).
Ele aponta também que o próprio TJSP declarou o artigo 4º da Lei nº 10.705/2000, a legislação do ITCMD paulista, inconstitucional. O dispositivo permite a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior, se o herdeiro ou donatário tiver domicílio no Estado.
Alguns acórdãos do TJSP citam que está em tramitação na Assembleia Legislativa paulista (Alesp) o Projeto de Lei nº 7/24, “justamente porque é necessária uma nova lei estadual prever a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior expressamente”, afirma o advogado. O andamento mais recente do PL foi a entrada na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) diz que o acórdão proferido pela 2ª Câmara contraria o artigo 16 da EC nº 132/2023. A PGE afirma também que o caso concreto analisado pelo TJSP difere do julgamento do Tema nº 825 pelo STF e lembra que o prazo para recorrer ainda estaria em curso.
Fonte: VALOR