“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares.”
Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 1.282) proposta nesta quinta-feira (20/3) pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Ele é o relator de uma de três ações (RE 1.417.155) em que o Plenário discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados. O julgamento terá continuidade na próxima quarta (26/3).
Os processos passaram para o Plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, que indicou que seguirá o entendimento de Toffoli.
Voto do relator
Dias Toffoli apontou que os Corpos de Bombeiros dos estados têm condições insuficientes para exercer o seu trabalho. Dessa forma, seria “preocupante” privar as corporações de recursos com a supressão das taxas.
O magistrado destacou que os estados têm competência para, especialmente por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, prestar ou colocar à disposição da população serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.
E esses serviços podem ser considerados específicos e divisíveis, requisitos necessários para a instituição de taxa decorrente de serviços públicos (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal), avaliou Toffoli.
Segundo o ministro, a taxa de serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate pode variar, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, em função de fatores como localização e destinação do imóvel.
“Com efeito, tende a haver mais atividade do poder público em imóveis maiores do que em imóveis menores, especialmente no que diz respeito ao serviço de prevenção e combate a incêndios. Na mesma toada, o poder público tende a executar mais atividades ou atividades mais complexas em imóveis não residenciais, mormente os destinados à indústria ou ao comércio, do que em imóveis residenciais. E, quanto a esses, é razoável compreender que pode o legislador diferenciar os imóveis que estão inseridos em prédios de apartamentos, local em que os serviços comentados tendem a ser mais complexos”, disse o relator.
“Em regiões metropolitanas, nas quais o custo de vida costuma ser elevado para todos (incluindo os Corpos de Bombeiros Militares), é razoável considerar que o valor das taxas, as quais remuneram aqueles serviços, sejam maiores do que as previstas em relação a imóveis localizados em municípios de outras regiões. Por analogia, essa lógica também se aplica quanto à comparação entre taxa prevista em relação a imóvel localizado em município com considerável número de habitantes e taxa prevista em relação a imóveis localizados em municípios com menor número de habitantes”, ressaltou Toffoli.
No caso concreto, o relator aceitou recurso do governo do Rio Grande do Norte e declarou a constitucionalidade da taxa anual decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente a imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado.
Toffoli também validou a taxa de proteção contra incêndios e de salvamento e resgate em via pública relativa a veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no estado.
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RE 1.417.155
ADPFs 1.028 e 1.029
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-20/taxa-estadual-para-combate-a-incendios-e-constitucional-afirma-dias-toffoli/