O Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, decidiu pela constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento para fundo do Corpo de Bombeiros. Para a maioria dos ministros, o serviço se enquadra como específico e divisível, ou seja, pode ser prestado de forma individualizada. O critério é necessário para a instituição de uma taxa decorrente de serviços públicos.
O julgamento do RE 1417155, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi feito de forma conjunta com as ADPFs 1028 e 1029, relatadas pelo ministro Edson Fachin. No recurso extraordinário, era questionada a constitucionalidade de trechos de lei complementar do estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a instituição da taxa de prevenção a incêndios.
Além de argumentar que se trata de um serviço específico e divisível, Toffoli acrescentou que a manutenção das taxas questionadas é “importantíssima” para que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte consiga manter as condições de prestar assistência à população ou deixar à sua disposição os seus serviços.
O ministro propôs a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares”. Como o tema foi julgado em repercussão geral, a decisão do Supremo deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Originalmente, os processos eram discutidos no plenário virtual da Corte. Desde o início, o voto de Toffoli foi para manter a constitucionalidade das leis questionadas, mas Fachin tinha posicionamento contrário, para tornar os trechos inconstitucionais. No entanto, pedido de destaque do ministro Luiz Fux zerou os placares e levou a análise ao plenário físico. No julgamento realizado nesta quarta (26/3), Fachin aderiu ao entendimento de Toffoli tanto no recurso extraordinário, quanto nas ações de sua relatoria.
Na ADPF 1028, lei semelhante, mas do estado de Pernambuco, também havia sido questionada. No que se refere à taxa de combate aos incêndios, Fachin acolheu a proposta de Toffoli no RE 1417155. No entanto, a ação questionava também a constitucionalidade de uma taxa de vistorias de segurança em meios de transporte – nesse ponto em específico, Fachin votou para tornar inconstitucional esse trecho. Na avaliação do relator, a taxa veicular usurpa a competência da União, já que as normas federais já estabelecem disciplinas próprias acerca das atividades de vistoria, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Referente à lei estadual do Rio de Janeiro, a ADPF 1029 também foi tratada de forma parecida por Fachin. O relator considerou a taxa de prevenção a incêndios como constitucional, mas votou pela inconstitucionalidade de outro trecho da lei, que trata de taxas para emissão de certidões. Segundo Fachin, o texto viola o inciso 34, do artigo 5, da Constituição Federal, que determina que são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
“Eu estou retirando do acolhimento pela constitucionalidade este ponto. Ou seja, quando a taxa de emissão de certidões se referir, portanto, a situações em que estão a defesa de direitos ou esclarecimentos pessoais, nesta circunstância, entendo que a cobrança incide em inconstitucionalidade”, afirmou Fachin.
Em ambas as ações, que tiveram trechos declarados como inconstitucionais, os ministros realizaram modulação de efeitos para dar efeitos futuros às decisões, a partir da publicação da ata de julgamento, exceto em casos de eventuais processos administrativos questionando a constitucionalidade ou eventuais ações judiciais ainda pendentes de julgamento.
No que diz respeito à taxa de vistoria, os demais magistrados concordaram com os posicionamentos de Fachin e Toffoli, com exceção do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não deveria ser inconstitucional a cobrança para que o Corpo de Bombeiros faça inspeção veicular – já que não se trata de um serviço de competência primária da corporação.
Quanto à discussão acerca das taxas de prevenção e extinção de incêndios, apresentou divergência o ministro Flávio Dino. O magistrado disse não considerar o serviço como específico e divisível.
“Os serviços autorizadores de cobrança de taxa não podem ser prestados de forma geral ou distinta da coletividade, que é o caso de uma taxa abstrata para um serviço posto à disposição de toda a sociedade, como segurança e combate a incêndio”, declarou o ministro, que teve o seu posicionamento seguido pela ministra Cármen Lúcia.
Fonte: JOTA