A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para estabelecer se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.
O colegiado separou quatro recursos especiais sobre o tema, que serão julgados sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Seção optou por só suspender os recursos especiais e agravos sobre o tema. Trata-se de questão relevante para empresas de capital aberto, que fazem esse tipo de pagamento para seus acionistas.
JCP na mira
Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.
A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
A Receita Federal defende que a dedução só pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal.
Jurisprudência
As turmas do STJ têm jurisprudência sobre o tema amplamente favorável ao contribuinte. Elas entendem que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa.
Assim, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.
Isso porque o pagamento desses juros não é sujeito a periodicidade alguma. Trata-se de uma faculdade da empresa, que não é obrigada a distribui-los, ao contrário do que ocorre com os dividendos.
A expectativa de reafirmação da jurisprudência por meio da tese vinculante foi manifestada em artigo da advogada Bianca de Castro Naves, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2024.
O advogado Ricardo Sartorelli, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga (Fcam) Advogados, segue a mesma linha ao destacar que uma tese do STJ tende a alterar o entendimento da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), desfavorável aos contribuintes.
“A lei não veda a dedução de valores pagos a título de JCP em decorrência de lucros de anos anteriores, mas a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda insistem no entendimento pela impossibilidade dessa dedução”, destacou Sartorelli.
REsp 2.161.414
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
REsp 2.162.248
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-26/stj-vai-fixar-tese-sobre-deducao-de-jcp-retroativos-da-base-de-irpj-e-csll/