A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta anulação de multas administrativas por “prescrição intercorrente” —quando o processo administrativo passa três anos sem andamento —,dentre outros argumentos.
O relator dos casos, o ministro Francisco Falcão, votou contra as empresas.
Os julgamentos foram suspensos por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Ainda não há data para o retorno do processo à pauta.
Um dos recursos é da Air France e o outro da Intercontinental Transportation. Nos dois processos, as companhias supostamente não enviaram as informações sobre o envio e registro de mercadorias comercializadas para o exterior dentro do prazo legal. Por isso, foram multadas pelo Fisco. No caso da Air France, o atraso no envio dos dados ocorreu em operações do ano de 2004, quando quatro voos chegaram ao Rio de Janeiro. A legislação vigente na época previa que o registro no Sistema Integrado exportação da mercadoria. Uma nova lei de 2010 ampliou esse prazo para 7 dias. Os advogados da empresa no caso defendem que haja uma “retroatividade benigna” para a lei de 2010 ser aplicada (REsp nº2002852).
Carf
A companhia aérea perdeu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pelo voto de qualidade e, em 2017, recorreu ao Judiciário. As multas aplicadas a ela na época somam cerca de R$ 360 mil em seis processos administrativos diferentes. Em apenas um deles, foi afastada a penalidade pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em 2019, que entendeu ser aplicável a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou três anos sem andamento.
Como o governo venceu a discussão das outras infrações administrativas aplicadas no TRF-3, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu no STJ apenas do sexto caso, na sessão de hoje, em que teve o argumento acatado pelo ministro relator. Para a PGFN, não é caso de aplicar a prescrição. “As multas aduaneiras independentemente da natureza jurídica se submetem ao Decreto nº Para o advogado da Air France, Paulo Lipsveky, o STJ tem jurisprudência firmada para não incidir a prescrição intercorrente em créditos tributários, mas, nos processos de natureza administrativa, reconhece a aplicação, como no Tema 328. Ele entende que a penalidade da AirFrance deve ser entendida como uma mera prestação de informação, por isso, um ato administrativo e não de natureza tributária.
“Nesse caso, a penalidade é o dever de informação após o desembaraço aduaneiro na exportação. Depois do desembaraço, não há interesse em recolher o tributo, é um dever meramente informativo para controle de mercadorias”, afirma Lipsveky, em entrevista ao Valor. A íntegra do voto do ministro Falcão ainda não está disponível no sistema, mas a probabilidade, segundo o advogado, é de ele não tenha aplicado a prescrição intercorrente nesse caso. Isso abriria uma rediscussão da matéria, que foi decidida de forma favorável aos contribuintes no fim do ano passado.
Tendência
Apesar de não ter votado, o ministro Herman Benjamin, da 2 ª Turma, acordo com o ministro, é “incompatível com o Estado democrático de Direito” o Judiciário dizer “se demorar mais que período tal está prescrito ou opera a decadência”.
“Nós do poder Judiciário enterramos o corpo da legalidade e da justiça tributária. Temos que ter cuidado para não sermos juízes de classe ou um Poder Judiciário de classe”, afirmou Benjamin. O papel da Justiça, acrescenta, não pode ser deixar “uma porta gigantesca escancarada “para “os grandes”, em prejuízo à educação, saúde e gerações futuras.
Outros argumentos trazidos pela Air France no bojo das outras autuações é a nulidade ou deficiência das provas apresentadas pelo Fisco ao aplicar a multa. “A autoridade fiscalizatória não fez constar os extratos do Siscomex que comprovassem minimamente a suposta infração”, acrescenta o advogado Paulo Lipsveky.
Um outro tema importante para os contribuintes que vai ser discutido nas outras cinco infrações é também a possibilidade de a denúncia espontânea afastar a penalidade administrativa. “O que foi indicado no julgamento e parece que vai acontecer é o STJ seguir com o entendimento de que a denúncia espontânea não afasta essas multas de caráter formal”, afirma o tributarista Gabriel Penna Rocha, do escritório Kincaid Mendes Vianna, que cita também uma súmula do Carf nesse sentido.
Não foram localizadas as assessorias de imprensa das empresas citadas. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/05/stj-relator-vota-para-manter-multa-aduaneira-a-air-france-e-intercontinen