A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o importador na modalidade por conta e ordem de terceiro não está habilitado a pedir a devolução de valores pagos a maior (repetição de indébito) do PIS/Cofins-Importação. A decisão foi unânime.
Na importação direta o importador assume total responsabilidade pela importação, enquanto na importação indireta há participação de intermediário e ela pode ser feita em duas modalidades: por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, como no caso concreto. Nesse caso, a importadora é contratada para realizar em seu nome a importação de mercadoria adquirida por pessoa jurídica no exterior como mandatário.
“A legislação esclarece que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e Cofins-Importação nesses casos”, afirmou o relator da ação no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os valores pleiteados são relativos à inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-importação, nas operações em que a Brasil Mundi Importação e Exportação atuou como importadora por ordem de terceiros.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o direito à restituição estaria restrito às operações de importação realizados por conta própria, tendo em vista que, nas operações por conta e ordem de terceiros, a empresa não teria legitimidade para pedir a devolução.
A empresa recorreu ao STJ alegando que a existência de solidariedade entre importador e adquirente não impede a restituição por parte do importador do PIS/Cofins-importação pagos indevidamente (REsp 1552605).
O advogado da empresa, José Antônio Valduga, afirmou na sustentação oral que se o importador não puder pedir a repetição de indébito não haverá nenhum legitimado a fazer esse pedido, o que resultaria em enriquecimento ilícito da União.
O relator, ministro Paulo Domingues, destacou que não há legitimidade para o importador por conta e ordem de terceiros de usar créditos de PIS e Cofins importação por ele não arcar com o custo financeiro da importação. O ministro considerou também que a 2 Turma tem precedente no mesmo sentido (Resp 1573681).
Ainda segundo Domingues, nesse modelo de importação, há uma espécie de mandato que acaba se extinguindo com a realização da operação. “Precisaria de outro (mandato) para fazer algum tipo de restituição ou algo que o valha na importação por conta e ordem de terceiros”, afirmou.
A ministra Regina Helena Costa destacou que essa é a primeira decisão da 1ª Turma sobre o assunto e também acompanhou o relator, como os demais ministros.
Fonte: VALOR