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STJ mantém decisão contra tributação de stock options

Fazenda Nacional não conseguiu reverter a derrota que sofreu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na discussão sobre a tributação dos planos de opção de compra de ações – os chamados “stock options plans”. A 1ª Seção negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) – com alíquota de até 27,5% – na compra dos papéis.

O entendimento dos ministros, em julgamento realizado em setembro, foi o de que a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial.

O recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi sequer debatido em sessão realizada na semana passada e foi rejeitado por unanimidade. Como o assunto é julgado em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário (REsp 2069644 e REsp 2074564).

Segundo advogados, o entendimento dos ministros pode influenciar outro caso no STJ, como o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options (REsp 2161509). O fundamento, dizem, é o mesmo, de que não configura remuneração.

Esse tema já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no final de 2023, e o recurso do contribuinte não foi acolhido. Para os ministros, a matéria seria infraconstitucional. Ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final (RE 1436593).

Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço pré-fixado e carência para a venda.

O governo entende que a tributação deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações (se houver ganho de capital). Já os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, pois o trabalhador paga pela aquisição dos papéis.

No recurso, a PGFN insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória. “Ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”, afirma o órgão, em petição. Alega ainda violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR.

Os casos julgados pelo STJ são de ex-executivos do Grupo Qualicorp. Um deles, que aderiu ao plano em 2011, pagou preço pré-fixado e, na venda, recolheu 15% de IR sobre a diferença. Ele buscou afastar a alíquota de 27,5%, defendendo que não seria remuneração. A sentença foi desfavorável, mas revertida por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) – a qual o STJ manteve. Na outra ação, a sentença e decisão do TRF-3 foram contrárias, mas reformadas pelo STJ.

Para Alexandre Insfran, do Velloza Advogados, a manutenção da decisão é positiva e deve ser replicada no recurso que analisará a incidência de contribuição previdenciária. “É a mesma questão. Mas se discute que não seria remuneração a diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado no momento da aquisição das ações e, para o IR, se fala em acréscimo patrimonial”, diz.

Insfran acredita ser difícil a União reverter o entendimento do STJ. Segundo ele, os ministros deixaram claras as características dos contratos de stock options – voluntariedade, onerosidade e risco. “Temos voltado para nossos clientes para que eles possam ter cautela na elaboração dos novos planos e contenham esses critérios, evitando questionamento da Receita Federal.”

Um projeto de lei sobre o tema, acrescenta, tramita na Câmara dos Deputados, já aprovado no Senado. O texto está em linha com o que decidiu o STJ. “É muito bem-vindo, pois traz segurança jurídica aos contratos”, afirma. A única deficiência do PL nº 2724/2022 é a falta de critério para precificação das ações, diz.

Breno Vasconcelos, do Manrich e Vasconcelos, que atua pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) no caso do STJ, diz que a Fazenda pode mover novos embargos, mas eles podem ser considerados protelatórios e uma multa ser aplicada. “Esse recurso analisado já traz uma argumentação absolutamente incorreta. Demonstra mero inconformismo da Fazenda.”

Uma das omissões apontadas, da falta de base de cálculo, está indicado na própria tese, diz Vasconcelos. “Não tem muita dúvida de que é o ganho de capital.” Ele também entende que o resultado pode influenciar no julgamento da contribuição previdenciária. “Os votos vencedores do acórdão estabeleceram como premissa a natureza mercantil”, completa, acreditando que a União tentará desvincular os dois temas.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: VALOR

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