A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a possibilidade de exclusão de três tributos da base de cálculo do IPI. A decisão a ser dada, por meio de recursos repetitivos, deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário.
O Tema 1.304 reúne três recursos especiais que pedem que sejam descontados o ICMS, o PIS e a Cofins. É uma das “teses filhotes” do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da tese do século, que excluiu o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS.
Nos recursos repetitivos que serão analisados pelo STJ, os contribuintes sustentam que é possível aplicar o entendimento da tese do século para a base de cálculo do IPI. Nas turmas de direito público da Corte, porém, o entendimento é desfavorável ao contribuinte.
Na 1ª Turma, por exemplo, ao julgar recurso de uma concessionária, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou ser “pacífica jurisprudência” na Corte sobre a impossibilidade de exclusão dos tributos da base do IPI, “por falta de previsão legal” (REsp 2115638).
A 2ª Turma também deu razão à Fazenda ao negar a exclusão de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins e CPRB da base do IPI (REsp 2116487). Conforme Francisco Falcão, relator do caso, “para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS)”.
Além desses precedentes, Tatiana Vikanis, sócia do escritório Vikanis & Ricca Advogados, lembra do Tema 1223. Nele, a 1ª Seção do STJ definiu que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
“Tanto o ICMS quanto o IPI possuem como base de cálculo o valor da operação e, naquele julgamento, o STJ afirmou que o PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte”, explica a advogada, o que pode embasar uma decisão no mesmo sentido a respeito do IPI.
Gabriel Baccarini, sócio do Cascione Advogados, diz que um dos impactos da afetação dos recursos é aumentar a corrida das empresas ao Judiciário. “Em razão das modulações de efeito dos julgamentos, que eram a exceção e hoje são a regra, existe um temor de que, se o tema for julgado favorável ao contribuinte, quem não entrar com ação pode ficar de fora dos benefícios”, diz.
Apesar da falta de esperança no julgamento do STJ, a perspectiva para o futuro é um pouco mais otimista, segundo Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu, com a regulamentação da reforma tributária.
De acordo com a Lei Complementar nº 214, que regulamentou a reforma tributária, ICMS, ISS, PIS/Cofins e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública não comporão a base de cálculo dos novos tributos: Contribuição e Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS).
“A definição de ‘valor da operação’ para a base de cálculo dos tributos pode trazer uma nova frente de discussões, com viés positivo. O conceito usado para a CBS e o IBS pode levantar questionamentos sobre a existência de dispositivos que permitam a aplicação do mesmo conceito de ‘valor da operação’ para o cálculo de outros tributos”, afirma.
Por essa lógica, acrescenta, seria possível ampliar a aplicação de um “valor de operação” que exclui os tributos de sua base de cálculo, como ocorre com CBS/IBS após a reforma, também para os impostos vigentes.
Com a afetação do tema pelo STJ, todos os processos no país com recursos direcionados ao STJ estão suspensos. Até setembro de 2024, tinham sido identificados 81 acórdãos e 1.376 decisões monocráticas.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “da mesma forma que o ICMS, a base de cálculo do IPI é o valor da operação, daí porque a Fazenda Nacional, confiante na coerência e integridade da jurisprudência do STJ, acredita no sucesso de sua tese”. O órgão também destaca que o STF, na tese do século, “não excluiu a possibilidade de um tributo incidir sobre outro, se limitando a avaliar o específico caso da contribuição ao PIS e da Cofins”.
Fonte: VALOR