O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se os juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao do pagamento podem ser deduzidos do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A 1ª Seção julgará a tese em recurso repetitivo, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em todos os casos na Justiça e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que hoje tem posição desfavorável aos contribuintes.
Segundo informou nos autos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são 692 processos em trâmite sobre o assunto em todo o Judiciário, onde o tema é favorável aos contribuintes. Há precedentes na 1ª e 2ª Turmas do STJ a favor das empresas.
A discussão no STJ está limitada à dedução dos JCP “apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. Quando há a redução da base de cálculo no mesmo ano em que o lucro foi contabilizado, não há discussão jurídica. Mas quando o pagamento é extemporâneo, a Receita Federal tem autuado os contribuintes e vedado a dedução.
Para a Fazenda, embora seja possível o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, o regime de competência impede que a dedução alcance outros períodos além daquele em que ocorreu o pagamento. Os contribuintes alegam, contudo, que como não há vedação legal, o procedimento é permitido, desde que respeitados os limites previstos no artigo 9º da Lei nº 9249, de 1995.
A 1ª Seção afetou quatro ações em recurso repetitivo, em um julgamento virtual cujo acórdão foi publicado na segunda-feira. Os processos advêm do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os Estados do Sul. Em dois deles, a decisão de segunda instância foi favorável à União. Nos outros dois, ao contribuinte (REsp 2162629 e REsp 2162248).
Não há data para o julgamento da tese, mas o prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) é de um ano. Até lá, os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a controvérsia ficam suspensos, conforme determinou o relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
No acórdão, Domingues diz que é necessário uniformizar a jurisprudência. E que o tema tem grande “repercussão econômica” pois os processos “envolvem, normalmente, empresas de capital aberto, de grande porte e alta lucratividade”.
O tributarista Daniel Franco, sócio do Mannrich Vasconcelos Advogados, afirma que o argumento do Fisco é que os contribuintes devem se basear no regime de competência para poder fazer a dedução tributária. “É uma regra contábil que determina que as receitas e despesas da empresa são reconhecidas quando geradas, independente da entrada e saída de caixa”, diz.
Para a Receita, afirma Franco, o “fato gerador” do JCP seria o ano ou exercício em que a empresa apura o lucro e registra no patrimônio líquido. “Os contribuintes sustentam, em contrapartida, que a obrigação de pagar o JCP só nasce com a deliberação societária de autorizar os sócios a receberem as quantias a título de juros”, diz.
Segundo o advogado, o pagamento de JCP é uma alternativa à distribuição de dividendos, que apesar de serem isentos, não podem ser deduzidos do IRPJ. Já os JCP podem gerar uma economia de 19%. “A companhia que está sujeita ao lucro real [faturamento acima de R$ 78 milhões] pode reduzir o valor pago de JCP da apuração do IRPJ e CSLL. Ainda que o sócio pague 15% de IRPF, há uma vantagem para o grupo de 19%, porque existe uma economia de 34% na despesa”, afirma.
A tributarista Nina Pencak, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados, diz que o STJ tem posição favorável às empresas. “Para a União, a deliberação em assembleia constitui o direito à dedução. Mas o STJ e os contribuintes entendem que a previsão em lei é necessária, mas não é um requisito para que se possa a partir dela ter o direito à dedução, porque o direito já existe”, afirma.
O precedente que vem sendo aplicado em outros julgamentos, de acordo com Nina, é um de relatoria do ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, de 2009. Neste caso, uma empresa queria deduzir do IRPJ e CSLL de 2002 o JCP relativo aos anos de 1997 a 2000. Para Falcão, “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa”.
Ao contrário, acrescenta o ministro, “permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”. Segundo ele, o entendimento do Fisco “obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa” (REsp 1086752).
Já na 2ª Turma, o acórdão mais recente é de 2023. “A princípio, podemos falar que é uma jurisprudência sedimentada nas turmas, mas com a afetação, agora se abre uma discussão em sede de precedente vinculante pela 1ª Seção e, com essas alterações dos ministros na 2ª Turma, não dá para falar que não há chances para a União reverter a jurisprudência”, acrescenta Nina.
Para o advogado Ricardo Sartorelli, sócio-diretor do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados (FCAM), a 1ª Seção deve seguir os precedentes. A tese também deve ser seguida no Carf, que hoje tem posição favorável a União, diz. Normalmente, os casos são decididos pelo voto de qualidade, que é o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. “O Carf tinha um entendimento favorável aos contribuintes, mas, em 2023, julgou um novo recurso e voltou atrás no entendimento”, afirma.
Na visão dele, a interpretação que se extrai do artigo 9 da Lei nº 9.249/1995 é que “o exercício correspondente ao pagamento é aquele em que haverá a dedução, independentemente de o JCP ser do ano corrente ou anteriores”. O dispositivo foi criado, acrescenta, para estimular os sócios a capitalizarem as empresas ao invés de captar empréstimos no mercado e assumir dívidas.
Procurada pelo Valor, a PGFN não quis se manifestar.
Fonte: VALOR