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STJ decide que gasto com ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins a contribuinte em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). A decisão foi unânime e em julgamento com efeito repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo. Nesse caso, o pedido de reembolso seria do contribuinte substituto.

Ele pedia créditos de PIS e Cofins pelo valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST. Já a Receita Federal pretendia retirar o ICMS-ST, que incidiu na etapa anterior, do valor da aquisição.

O advogado Ivan Allegretti destacou na sustentação oral a divergência entre as Turmas sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contribuinte. Porém, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte a respeito.

A Receita reconhece o ICMS-ST como um custo, que onera o contribuinte, segundo Allegretti. O caso concreto não se confunde com aquisição de bens que não sofreram incidência de PIS e Cofins, explica o advogado.

“Houve incidência regular, se trata de um distribuidor qualquer, que adquiriu bens em que houve a incidência de PIS e Cofins”, afirmou. O Fisco quer “devassar” a base de cálculo da etapa anterior, segundo o advogado.

A sustentação oral do procurador da Fazenda foi dispensada.

Voto a voto

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou o pedido da Fazenda. Para ele, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base do PIS e da Cofins.

Ainda segundo Campbell, se não houver tributação na saída do vendedor, não há creditamento na entrada para o adquirente, e qualquer crédito concedido nessa situação é presumido ou fictício, que demanda lei específica.

No caso concreto, seguiu Marques, as contribuições sobre PIS e Cofins não incidem sobre ICMS-ST na etapa anterior, então, sem lei expressa que crie crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado na etapa posterior.

No voto, o relator destacou que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, sendo antecipação de tributo que incidiria na venda. Assim, ponderou que, seja pelos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade ou pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes ou por não ser custo de aquisição, os valores gastos pelo contribuinte substituído a titulo de reembolso do substituto, pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições de PIS e Cofins não cumulativo (REsp 2072621, REsp 2075758 e EREsp 1959571).

Fonte: VALOR

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