A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamados “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de até 27,5%.
A tributação, acrescentaram os ministros, só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada ontem, em recurso repetitivo – ou seja, será aplicada para todas as ações que discutem o tema.
O STJ buscava definir qual a natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho, o que teria caráter de remuneração, ou se estritamente comercial. Com isso, o objetivo era determinar a alíquota aplicável do IR, bem como o momento de incidência do tributo.
Para a Fazenda Nacional, é uma modalidade de remuneração. E no momento em que os trabalhadores aceitam essa opção de compra há um acréscimo patrimonial, o que atrai a tributação do IRPF. Uma segunda tributação ocorreria, na visão do órgão, se a ação for vendida no mercado por um valor superior ao que o empregado adquiriu. Já os contribuintes entendem que não há acréscimo no momento em que o trabalhador escolhe participar de um plano, pelo fato de pagar pela aquisição das ações.
O relator, ministro Sérgio Kukina, acatou a tese dos contribuintes por entender não haver acréscimo de patrimônio em um primeiro momento. Ele afastou a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), como pretendia a Fazenda. Ele cita precedentes do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido e que o Ministério Público deu parecer em consonância com seu voto.
A tese fixada pelo ministro foi de que o regime do plano de opção de compra de ações “porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
Ele complementou indicando que “incidirá o IRPF quando o adquirente de ações no stock option vier a revendê-las com apurado ganho de capital” (REsp 2069644 e 2074564 ou Tema 1226). Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.
Os casos julgados pelo STJ tratam de funcionários da Qualicorp que aderiram a um plano de incentivo. Nos autos, a PGFN diz que existem mais de 500 ações sobre o tema, com entendimentos diversos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e 2ª Regiões.
Houve apenas uma divergência, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aderiu à tese da União. “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção”, disse, durante o julgamento.
Na visão dela, o empregado “sai de um nada, para um valor que a empresa oferece a ele”, portanto, há acréscimo de patrimônio. Maria Thereza defendeu que a diferença do valor de mercado da ação e o valor que consta no plano de opção de compra de ações seria tributável pelo IRPF. A tese, porém, não teve adesão.
Em linhas gerais, Giovanni Dallegrave, sócio-diretor do Tax Group – Inteligência e Tecnologia Tributária, considera extremamente positivo o impacto em diversas autuações fiscais sobre esse tema que tramitam em processos administrativos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A decisão tomada pelo STJ é de observância obrigatória pelo Carf”, diz. “É um desfecho favorável para esses contenciosos e deve estimular ainda mais a utilização de planos de stock options pelas companhias”, diz.
O especialista também avalia que a decisão traz segurança jurídica. No entendimento de Dallegrave, esse tipo de contrato de opção de compra tem essencialmente uma natureza negocial porque existem todos os riscos vinculados a uma operação mercantil, em que o empregado exerce eventualmente esse direito de opção dessa compra. “Então, não há, necessariamente, o elemento remuneratório em cima dessas operações. E por haver a assunção de risco do empregado em cima desse plano de opção de compra de ações, existe uma natureza mercantil.”
Fonte: VALOR