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STJ afasta cobrança de multa e juros sobre ITCMD progressivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem autorizado contribuintes a pagar diferença de ITCMD, gerada com a aplicação da tabela de alíquotas além dessa penalidade, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, também afastar o pagamento de juros demora, por conta, no caso, da falta de notificação prévia da Fazenda do Rio Grande do Sul.

A decisão, apesar de não ser em recurso repetitivo, pode abrir brecha para que contribuintes pleiteiem o mesmo direito. Ainda mais quando a progressividade da alíquota do imposto sobre heranças e doações deve ser adotada em todo o Brasil com a reforma tributária. Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que têm alíquota fixa, passarão a adotar novas leis para a aplicar a progressão — quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota.

A discussão analisada no STJ deriva de uma outra tese, que já havia sido perdida pelos contribuintes, sobre a validade da aplicação data bela progressiva do ITCMD — chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. O caso julgado pelos ministros (RE 562045) é do Rio Grande do Sul, que passou a adotar a prática em 1989, com base na Lei nº 8.821.

Em agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS),que tinha jurisprudência contrária, internalizou a decisão em repercussão geral e passou a entender pela validade da progressão. Mas surgiu o debate sobre a partir de quando deveria ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais, assim como multa e juros.

No caso julgado ontem pelo STJ, os contribuintes pagaram o imposto com alíquota de 1% em 2011, antes da decisão do STF de 2013. Em outubro de 2019, o Fisco gaúcho enviou a cobrança para o contribuinte, com o valor a ser pago com a aplicação da alíquota máxima, de 6%. Essa diferença, com multa e juros, fez os herdeiros pagarem R$ 60 mil a mais de impostos. O caso envolve a transferência de patrimônio de um pai morto para três filhos.

No STJ, dois recursos foram analisados — um da Fazenda estadual e outro dos contribuintes. Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul pedia a aplicação de juros, os herdeiros defendiam que a cobrança da diferença do tributo havia prescrito. Ambos recorreram de decisão do TJRS que reconheceu a ausência de decadência e afastou multa e juros.

Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “A incidência dos juros demora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou, na sessão de julgamento.

Votação

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos no momento oportuno, não seria possível conhecer o recurso. Benjamim Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma.

“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente deque a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso, não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, disse o relator (REsp 2007872).

Análise

Na prática, os ministros do STJ mantiveram o acórdão do TJRS. O tributarista Vinícius da Silva Zanuzzi, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, que atuou no caso defendendo os contribuintes, afirma que foi pago o imposto com a alíquota mínima, pois o tema era controvertido. E que partir da decisão do STF em 2013, com a internalização pelo TJRS em 2014, entraram com um mandado de segurança. Na visão de Zanuzzi, o prazo de cinco anos para a cobrança se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o inventário. Subsidiariamente, a partir de 2013, quando o STF declarou constitucional a progressividade.

Para o tribunal estadual e o STJ, a contagem deve ser iniciada no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte à decisão que validou a progressão (no caso do TJRS, através do juízo de retratação), ou seja, em janeiro de 2015. “O prazo para o Fisco acabaria no fim de 2020, mas, na nossa visão, seria em 2019”, afirma o advogado.

A jurisprudência do STJ em relação à decadência é desfavorável aos contribuintes, por isso, não há intenção de recorrer da decisão, diz Zanuzzi. “Desde que houve a uniformização da jurisprudência do STJ, avisamos aos clientes que não tinha mais discussão, mas eles aguardam o trânsito em julgado”, acrescenta ele, citando o EAREsp1621841. “Acho difícil ter espaço para uma discussão constitucional”.

Para João Vitor Kanufre Xavier, sócio de Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, apesar do caso ser específico, há uma brecha em favor dos contribuintes. “É uma porta de entrada para novas fosse aplicada em análise mais detida, pelo menos se manteria o juros”.

Segundo ele, muitas receitas estaduais lançam o auto de infração mesmo pendente de critérios de constitucionalidade para prevenir a decadência. “Nesse caso, o Estado do Rio Grande do Sul preferiu esperar.” O “erro”, acrescenta, foi não ter oportunizado para os herdeiros o pagamento do imposto sem multa e juros nos 30 dias antes de lavrar o auto de infração. “É preciso que o contribuinte saiba o valor do tributo e como se aplica a alíquota progressiva. E que o Fisco desse a oportunidade de ele se regularizar.”

Já Carlos Eduardo Amorim, sócio do Martinelli Advogados, a controvérsia maior sobre a progressividade da alíquota já foi encerrada e a jurisprudência está consolidada em relação à decadência. “Hoje se discute apenas as cobranças que remanesceram. São casos particulares que não devem ter repercussão para outros contribuintes”, diz.

Da decisão, ainda cabe recurso (embargos de declaração). A Procuradoria Geral do Rio Grande do Sul disse que não deve recorrer por possui ações sobre essa matéria do período entre 2020 e 2022, após a decisão do STF da constitucionalidade da alíquota progressiva. “O processo julgado, nesta terça-feira (09/04), é um dos poucos que ainda remanesciam.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/09/stj-mantm-cobrana-de-itcmd-com-alquota-progressiva-mas-afasta-multa-e-juros.ghtml

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