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STF retoma julgamento da cobrança de ITCMD sobre previdência privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar, na próxima sexta-feira, o julgamento em que se discute a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Por enquanto, existem três votos contra a tributação – o do relator, Dias Toffoli, que foi acompanhado, até então, pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

A discussão ocorre no Plenário Virtual até o dia 13 de dezembro, data final para os ministros depositarem seus votos. Mas a análise pode ser interrompida por um pedido de vista ou destaque, o que levaria o caso para o plenário físico e reiniciaria o placar. O julgamento havia sido interrompido em agosto por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O processo está em repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser aplicada por todo o Judiciário. São julgados recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL, mas válida a incidência sobre o PGBL.

No voto, Toffoli lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou o tema e concluiu pela impossibilidade da cobrança do imposto sobre herança no VGBL, quando há morte do titular do plano (REsp nº 1961488). Ali, se analisou a incidência tributária à luz do artigo 794 do Código Civil. E concluiu-se que, por conta de o plano ter natureza de seguro de vida, “não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD”.

Outros tribunais estaduais, como o do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará e Pernambuco também afastaram a cobrança, indicou o ministro. Em relação ao PGBL, Toffoli disse que por ele ter natureza de plano de previdência complementar, tampouco poderia haver a incidência do ITCMD.

O relator seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.

Nesse caso, acrescenta o ministro, deveria ser aplicado o artigo 794 do Código Civil, como decidiu o STJ. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

“Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, diz ele, ao considerar inconstitucional dispositivos da Lei do Rio de Janeiro nº 7.174, de 2015 (RE 1363013).

Toffoli propõe a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

O tema em debate na ação estava previsto na reforma tributária, que, inicialmente, instituía a cobrança de ITCMD sobre os planos. Após as discussões parlamentares, essa previsão foi retirada do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, aprovado na Câmara dos Deputados.

Fonte: VALOR

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