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STF: Maioria admite repercussão geral para tese sobre IRPF na herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para admitir a repercussão geral da tese que definirá se incide o Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de herança. O julgamento termina oficialmente às 23h59 desta quinta-feira, no Plenário Virtual.

Por enquanto, cinco ministros acompanham o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que o tema tem repercussão por sua “relevância jurídica, econômica e social”. Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Quando houver a decisão de mérito (se cabe ou não a incidência do tributo), ainda sem data marcada, ela será aplicada a todos os casos do Judiciário.

A jurisprudência não é pacífica e o próprio STF diverge sobre a tributação. O julgado da 1ª Turma, de outubro, foi unânime a favor dos contribuintes (RE 1439539). Já a 2ª Turma teve entendimento desfavorável, em precedente de março de 2024 (RE 1425609).

A tese a ser fixada pelo Supremo trata apenas dos casos de antecipação da legítima (doação de bens aos herdeiros necessários em vida), mas advogados entendem que também se aplica aos processos de sucessão após a morte.

Para os contribuintes, não deve haver a cobrança do IRPF do doador, pois a operação já é tributada pelos Estados, pelo ITCMD ou ITCD. Argumentam que quem doa se desfaz do bem, portanto, não tem acréscimo patrimonial e sim decréscimo.

Já a Fazenda Nacional entende que deve haver a incidência sobre o ganho de capital do bem doado – a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado.

O caso que chegou ao STF é um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede Porto Alegre (RS). Os desembargadores afastaram a incidência do IRPF pois entenderam que não se verifica o fato gerador. A PGFN diz, nos autos, que o acórdão violou os artigos 145 e 153 da Constituição Federal.

No voto, o relator, Gilmar Mendes, reconhece que a jurisprudência do Supremo sobre o assunto não é pacífica, por isso, o entendimento deve ser uniformizado. Ainda faltam os votos dos outros membros da Corte. É possível ainda que a análise seja suspensa por pedido de vista ou destaque, o que reinicia o placar e leva o julgamento para o Plenário físico (RE 1522312).

Fonte: VALOR

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