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STF julga se cobrança de IRPF na antecipação de herança tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, na sexta-feira, se a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital na antecipação de legítima (herança) tem repercussão geral. Ainda não é analisado o mérito do assunto. O julgamento termina dia 24, no Plenário Virtual.

relatorministro Gilmar Mendes, votou para que seja admitida a repercussão da tese, por sua “relevância jurídica, econômica e social”. Se os outros membros do STF seguirem o voto, a decisão de mérito (se cabe ou não a incidência do tributo), ainda sem data marcada, será aplicada a todos os casos do Judiciário.

Os contribuintes defendem a não cobrança do IRPF do doador, pois a operação já é tributada pelos Estados, através do ITCMD ou ITCD. Argumentam ainda que quem doa está se desfazendo do bem, portanto, não tem acréscimo patrimonial e sim decréscimo. Já a Fazenda Nacional entende que deve haver a incidência sobre o ganho de capital do bem que está sendo doado – a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição ou o declarado no Imposto de Renda.

No caso, os ministros julgam recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede Porto Alegre (RS). Os desembargadores entenderam que não há incidência do IRPF quando os bens são doados aos filhos do contribuinte, transmitidos a valor de mercado, pois não se verifica o fato gerador.

Ao STF, a PGFN diz que o acórdão violou os artigos 145 e 153 da Constituição Federal. Argumenta que os dispositivos legais discutidos no caso – artigo 3 da Lei nº 7.713/1988 e artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 – “não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do ganho de capital que se revela no momento da doação”.

Em seu voto, o relator, Gilmar Mendes, afirma que a jurisprudência do Supremo sobre o assunto não é pacífica. Cita precedentes no sentido de não haver inconstitucionalidade na cobrança, pois a lei ordinária não criou novo fato gerador do IRPF, apenas “explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial”.

Mas que há posicionamentos contrários. “Em outra vertente, esta Corte também tem decidido no sentido de que, na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Assim, as normas impugnadas, ao exigirem o referido imposto do doador sobre a diferença entre o valor de mercado do bem e o declarado para o Fisco federal, configuram inválida bitributação”, diz.

Por conta disso, o relator admitiu a repercussão geral da matéria para uniformizar as decisões do STF. Ainda faltam os votos dos outros membros da Corte (RE 1522312).

Fonte: VALOR

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