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STF julga se banco ou comprador é responsável por IPVA de veículo financiado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um recurso para decidir quem é o responsável pela dívida de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um veículo financiado por meio de alienação fiduciária.

Nessa modalidade, o financiador, que normalmente é um banco ou instituição financeira, tem a posse do bem financiado, já que o próprio bem é a garantia do empréstimo, mas o comprador tem seu usufruto. Se o comprador não quitar o que deve, o banco pode tomar o automóvel.

Segundo especialistas, alguns Estados, como São Paulo e Minas Gerais, costumam cobrar as dívidas de IPVA que não foi pago pelos compradores dos veículos diretamente das instituições financeiras.

O caso levado ao Supremo questiona a constitucionalidade da Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê que o credor fiduciante (a instituição financiadora) é contribuinte do IPVA. O comprador do automóvel é considerado apenas responsável solidário.

Segundo os contribuintes, a lei estadual fere o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição, que diz que a regulação de matéria tributária deve ser feita por meio de Lei Complementar. E o artigo 155, inciso III, que atribui aos Estados a iniciativa de instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores (RE 1355870).

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, as alegações de invasão da competência da União não têm fundamento, e a lei mineira, portanto, não tem vício formal. Por outro lado, o Estado tem autorização constitucional para instituir imposto sobre a propriedade, mas, no caso da alienação fiduciária, a propriedade do bem não é do credor, e sim do devedor. Portanto, o artigo 155 da Constituição foi afrontado.

O ministro levou em conta o argumento apresentado pela defesa do banco Pan, que é parte no processo, de que o Supremo já tinha abordado a questão no julgamento do Tema 685, conforme explica o advogado Pedro Siqueira, sócio do Bichara Advogados.

“Naquela ocasião, o Supremo definiu que o contribuinte do IPVA nas hipóteses de alienação é sempre o devedor fiduciante. A defesa sustentou que, nesse caso em julgamento, é exatamente a mesma coisa”, afirma.

Na época, a Corte analisou que a imunidade recíproca de IPVA em caso em que um ente público adquire veículo com alienação fiduciária. O relator considerou que o mesmo entendimento se aplica nas relações entre particulares. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fux destacou que o Supremo já decidiu que a posse direta do bem exercida pelo comprador tem “densidade material suficiente para os fins da incidência do IPVA”. Portanto, é do devedor fiduciante o status de contribuinte e sujeito passivo direto do imposto.

Ele propôs tese declarando inconstitucional “a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.

O voto também traz previsão de modulação para impedir que os bancos que já tenham pagado o IPVA possam ingressar com ação pedindo a devolução dos valores pagos, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito pelo Supremo.

Análise

Para Luiz Gustavo Bichara, sócio-fundador do Bichara Advogados, o voto de Fux é “magistral”. “Se o legislador pode manejar livremente o conteúdo semântico das palavras, amanhã vão tributar por Imposto de Renda o que não é renda. O Estado está tentando fazer com que um imposto incidente sobre a propriedade incida sobre quem não tem a propriedade”, defende.

Segundo especialistas, a propriedade do bem pelo credor na alienação fiduciária não deve justificar a atribuição dessas obrigações tributárias. Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, sustenta que a posse do bem pelo credor fiduciário é “despida de praticamente todos os seus atributos normais, servindo na prática como uma simples garantia”.

Se o entendimento de Fux for vencido, os especialistas destacam que a consequência deve ser o encarecimento do financiamento de veículos. Fernando Lima, tributarista do escritório Simões Pires, acredita que uma decisão em sentido contrário será um golpe para as instituições financeiras. “Elas terão de adotar controles mais rígidos, possivelmente também encarecendo o crédito em financiamentos para aquisição de veículos”, diz.

Contexto

Ao longo da semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois outros casos envolvendo o tema da alienação fiduciária. Por um lado, a 1ª Seção, em julgamento de repetitivos, definiu que o credor fiduciário não pode ser responsável por dívida de IPTU de um imóvel financiado (Tema 1158 – REsp 1949182, entre outros).

Já a 2ª Seção, sem vincular todo o Judiciário, decidiu que um imóvel em alienação fiduciária pode ser penhorado para quitar dívidas condominiais. Os ministros levaram em consideração o prejuízo que seria causado aos demais condôminos nessa situação (RESp 1929926, REsp 2082647 e RESp 2100103). A questão ainda será analisada em caráter vinculante, mas não há data definida para o julgamento (Tema 1.266, REsp 1874133 e REsp 1883871).

Fonte: VALOR

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