O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é válido artigo do Código de Processo Civil (CPC) que possibilita a expedição de documento de partilha de bens sem a comprovação de quitação do ITCMD. Por enquanto, apenas o relator, ministro André Mendonça, votou, pela validade da medida. Os demais ministros tem até o dia 24 para depositarem seus votos ou suspenderem o julgamento.
A ação foi proposta pelo Distrito Federal. Nela, questiona previsão do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo trata da partilha amigável, celebrada entre as partes e homologada pelo juiz. O parágrafo 2º do artigo determina que, uma vez concluída a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação será lavrado o formal de partilha (documento de divisão de bens) ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos incidentes.
Existem quatro formas legais de resolução de herança por morte: o inventário judicial, o arrolamento sumário, quando todas as partes herdeiras se mostrem capazes e haja acordo para partilha amigável , o arrolamento comum judicial, para valores iguais ou menores que 1.000 salários mínimos, e o extrajudicial. A alegação do Distrito Federal na ação é de que a previsão do artigo do Código de Processo Civil transformou o arrolamento sumário judicial em facultativo e, com isso, subverteu o regime de garantias e privilégios do crédito tributário.
No voto, o relator, ministro André Mendonça, negou o pedido feito pelo Distrito Federal. Segundo o ministro, o artigo questionado não trata de hipótese de incidência de imposto, mas sobre procedimento de natureza sumária, portanto, não aborda tratamento tributário.
“Não é dado à Fazenda Pública rotular de não isonômica sob a perspectiva fiscal uma situação regularmente constituída do ponto de vista processual, que, ao fim e ao cabo, reflete unicamente o exercício de legítimo direito de ação por parte de herdeiros”, diz ele, no voto.
Ainda segundo Mendonça, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma questionada se baseia em princípios como a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. “Eventual benefício auferido pelos herdeiros legitimados em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais”, afirma.
O ministro cita no voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido (REsp 1896526/DF). A 1ª Seção decidiu em julgamento realizado em 2022 que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Fonte: VALOR