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STF analisa IRRF de 25% sobre aposentadoria e pensão de quem mora no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje a constitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de aposentados e pensionistas brasileiros que moram no exterior. O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a inconstitucionalidade da cobrança. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou (ARE 1327491).

O julgamento, realizado no Plenário Virtual, vai até às 23h59 da próxima sexta-feira, dia 18. Os ministros podem também pedir vista para analisar mais o assunto ou destaque para o tema ser julgado no plenário presencial.

O caso concreto veio de um Juizado Especial Federal. A primeira instância negou o pedido da autora para não se sujeitar à alíquota de 25%, mas a sentença foi reformada pela Turma Recursal, que aplicou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e entendeu que a tributação violava os princípios da isonomia, da progressividade do imposto de renda, da vedação do não confisco e da proporcionalidade.

O ministro Dias Toffoli concordou com os pontos levantados pela Turma de Uniformização. Segundo ele, a progressividade do imposto de renda tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva” — ou seja, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível da renda.

O ministro destacou, ainda, que o imposto não pode ser utilizado como confisco, e que sua cobrança não pode inviabilizar a sobrevivência digna do contribuinte e o seu direito de propriedade. Além disso, o princípio da isonomia prega que a desigualdade tributária deve ser orientada pelo critério da justiça, correspondendo à capacidade de contribuição dos cidadãos.

Segundo o princípio da proporcionalidade, por sua vez, é preciso comparar os direitos envolvidos para evitar que uma iniciativa estatal legítima restrinja direitos fundamentais além do objetivo perseguido com a medida adotada. O voto de Toffoli destaca a proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além de outras pessoas vulneráveis que são atingidas pela tributação questionada, ou seja, as que têm direito a aposentadoria ou pensão.

O ministro ainda citou a pesquisa Raio X do Investidor Brasileiro, de 2022, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima) que mostra que, para 92% dos aposentados, o INSS é a principal fonte de sustento.

Segundo Toffoli, a tributação de 25% viola a progressividade, já que não existem sequer faixas determinando alíquotas menores para faixas de renda menores, e que vão subindo proporcionalmente à renda. Também atua de modo confiscatório, por ser aplicada inclusive sobre a faixa de isenção da tabela do imposto de renda que é aplicada aos residentes do país.

A cobrança ainda desrespeita os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, porque a carga tributária dos residentes no exterior acaba ficando muito maior que as dos residentes no Brasil, “sem justificativa razoável”, conforme aponta o relator.

Por fim, o ministro lista os projetos de lei que tramitam junto com o PL nº 1.418/07 e buscam reajustar essa tributação questionada, o que mostra que mesmo no Congresso a inconstitucionalidade da cobrança já foi levantada.

Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

O ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, acrescentou que os residentes no exterior, além de pagar uma alíquota muito mais alta, sequer se beneficiam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação. Ele aderiu à tese de Toffoli.

Tacila Vasconcelos, previdenciarista do VLV Advogados, opina que a tributação de 25% viola princípios constitucionais, tanto o da isonomia, citado pelos ministros, quanto o princípio da reserva legal, “que determina que apenas a lei pode estabelecer tributos e suas alíquotas, respeitando o devido processo legislativo adequado para ser considerada constitucionalmente válida”.

Fonte: VALOR

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