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Regimento Interno do Carf e o Tema 1226 do STJ

Em 22 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria MF nº 1.634/2023, a qual aprovou o novo Regimento Interno do Carf (Ricarf). Dentre as diversas mudanças introduzidas pela nova portaria, deve-se destacar o artigo 100. A principal novidade consiste na obrigatoriedade do sobrestamento dos processos administrativos quando for proferida decisão de mérito, não transitada em julgado, pelos tribunais superiores, que declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma.

O artigo 100 do Ricarf busca evitar que os julgamentos do Carf possam se tornar ineficazes ou contraditórios em relação à interpretação consolidada pelos tribunais superiores. Além disso, tal disposição objetiva a segurança jurídica, uma vez que com o sobrestamento dos processos, haverá a devida concordância com o entendimento dos tribunais superiores.

Recentemente, o artigo 100 do Ricarf foi utilizado, por uma de suas primeiras vezes, para sobrestar um processo administrativo que tratava da discussão referente ao momento da tributação de stock options. A decisão foi tomada pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no processo administrativo de nº 10830.722347/2015-82.

Sobre a tributação das stock options, o entendimento da Receita Federal era de que incide Imposto sobre a Renda sobre o valor do “desconto” concedido no momento do exercício da opção de compra de ações pelo plano de stock options. Por outro lado, o contribuinte defendia que a efetiva disponibilização da renda e, por conseguinte, momento de tributação dos planos de stock options pelo imposto, ocorre apenas quando se realiza a venda das ações para terceiros, se esta venda for em montante superior ao valor da compra, pelo ganho de capital.

Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em rito de recursos repetitivos, que a natureza jurídica das stock options é mercantil, e não remuneratória. Assim, se decidiu que não incide o imposto quando da efetiva aquisição de ações, pela inexistência de acréscimo patrimonial em prol do adquirente, e que, desta forma incidirá o imposto apenas quando o adquirente as revender com apuração de ganho de capital.

Historicamente, o Carf possui entendimento contrário aos contribuintes. Contudo, tendo em vista a previsão do artigo 100 do Ricarf, se entendeu pelo sobrestamento de processo que trata desse assunto, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no Tema 1226 do STJ.

É claro que o sobrestamento previsto pelo artigo 100 do Ricarf é um avanço, com objetivo de promover segurança jurídica, para que não sejam proferidas decisões administrativas que conflitam com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, e do STJ, em rito de recursos repetitivos.

Nesse sentido, destaca-se a tramitação do Tema nº 69 do STF. Naquele caso, em 15, de março de 2017, o STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Contudo, a Corte analisou os embargos de declaração opostos em face de tal decisão somente em maio de 2021, e o processo transitou em julgado apenas em 17 de setembro de 2021.

Deste modo, o trânsito em julgado do Tema nº 69 do STF ocorreu somente quatro anos após o julgamento de mérito do processo. Como, à época, não havia qualquer previsão no regimento interno do Carf pelo sobrestamento do processo, em paralelo ao julgamento do Tema nº 69, as discussões administrativas sobre o mesmo tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tramitaram normalmente, e quase sempre se resolviam de forma desfavorável ao contribuinte.

Sendo assim, a inovação trazida no novo Ricarf, pela Portaria MF nº 1.634/2023, resulta em uma situação de segurança jurídica para os contribuintes, uma vez que será necessário o sobrestamento dos processos administrativos em casos que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferidos em rito de recursos repetitivos ou em repercussão geral, pelo STJ ou STJ, respectivamente. Isso, portanto, gera uma maior uniformidade nas decisões do Carf, bem como evita a ocorrência de julgamentos conflitantes no âmbito udicial e administrativo nos referidos casos.

Entretanto, a obrigatoriedade do sobrestamento dos processos administrativos e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do tema no STF ou STJ pode resultar também na maior morosidade no julgamento dos processos administrativos, indo em sentido contrário ao que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, acerca da duração razoável do processo. Exatamente por isso, o STF tem entendimento consolidado de que não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para se aplicar o seu entendimento.

Deste modo, o artigo 100 do Ricarf introduz um cenário de segurança jurídica, porém, pode impactar na celeridade dos processos administrativos, que devem permanecer sobrestados até o trânsito em julgado do paradigma no STF ou no STJ.

Desta forma, vemos que o artigo 100 do Ricarf traz significativos avanços para o processo administrativo, impedindo seja desconsiderado o entendimento proferido pelo STJ e STF em casos julgados em rito de recursos repetitivos e em repercussão geral. O sobrestamento de tais processos até o trânsito em julgado nas Cortes superiores traz maior segurança jurídica e coerência e previsibilidade das decisões. Ao mesmo tempo, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado nas Cortes superiores traz maior morosidade ao processo administrativo, indo na contramão da duração razoável do processo.

Fonte: VALOR

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