A Receita Federal prorrogou o prazo para a cobrança de multas a contribuintes que não informarem dentro do prazo os benefícios fiscais aos quais têm acesso. De acordo com a Instrução Normativa 2204 , publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22/7), as penalidades relacionadas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 serão postergadas para 21 de setembro.
A IN, entretanto, não altera o prazo para entrega da declaração com os incentivos, que permanece em 20 de julho. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) é uma das exigências da Medida Provisória (MP) 1227/24, que prevê que os contribuintes informem à Receita os benefícios tributários que fazem jus.
A Dirbi foi regulamentada em junho, por meio da Instrução Normativa 2198/2024 . O texto traz uma lista dos benefícios a serem informados e as multas ao contribuinte que não realizar a entrega.
De acordo com especialistas, com a prorrogação das multas os contribuintes ganham tempo para corrigir eventuais erros nas entregas dos documentos relativos aos benefícios. A Receita Federal informou na sexta-feira (19/7) que já recebeu mais de 250 mil declarações de empresas.
A publicação desta segunda-feira prevê, ainda, que a entrega correta e dentro do prazo da Dirbi servirá como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da Receita Federal. “O que essa IN visa trazer ao contribuinte é dizer que se ele apresentar a Dirbi tempestivamente e se nada estiver errado ele vai poder usar as benesses de programas como Confia e Sintonia e ser qualificado como um bom pagador”, diz o advogado Eduardo Lucas, sócio do Martinelli Advogados.
16 benefícios
A IN de junho detalha 16 incentivos incentivos que deverão ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1227/2024. Entre os benefícios que deverão obrigatoriamente ser informados estão os do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), do Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Por outro lado, são dispensadas de apresentar a declaração as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
A IN 2198/2024 reitera as sanções previstas na MP 1227/2024 para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
Receita exclui do JCP valores destinados ao capital social
Ainda nesta segunda, o Diário Oficial da União traz alterações que impactam a base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP). Por meio da Instrução Normativa 2.201/2024 , a Receita Federal definiu que parcelas da reserva de incentivo fiscal que forem destinadas ao capital social e à reserva de capital das empresas não serão consideradas no cálculo do JCP.
Os juros sobre capital próprio são valores pagos aos sócios ou acionistas de uma empresa e que podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O capital social e a reserva de capital, por sua vez, são valores que passam a compor o patrimônio da empresa.
A advogada Thais Veiga Shingai, sócia de Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa restrição extrapola a Lei 14.789/23, que alterou a forma de cálculo do JCP. Para a advogada, na prática, a alteração pode elevar a carga tributária das empresas. Isso porque elas terão um valor menor para deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Antes, a previsão do artigo 75, III, da IN RFB 1700/2017 era de que o os juros sobre capital próprio fossem calculados, entre outros tópicos, sobre as reservas de lucro. Com a mudança implementada pela Receita, eles ainda podem ser calculados sobre reserva de lucros, mas não sobre a reserva de incentivo fiscal. Segundo Shingai, até aí a alteração está em linha com a Lei 14.789/23. O problema, segundo ela, é que a Receita Federal definiu que essa conta de reserva de lucros de incentivo fiscal inclui parcelas destinadas ao capital social e à reserva de capital.
“Na hora de calcular o JCP, eu vou expurgar o que a lei determinou. A lei determinou que não devo considerar a reserva de incentivo fiscal. Se o valor saiu da reserva de incentivo fiscal para virar capital social ou reserva de capital, eu não deveria considerá-lo”, explica a advogada.
Por meio da IN 2.201/2024, a Receita Federal também atualizou as normas envolvendo o abatimento de perdas no recebimento de créditos – ou seja, perdas com inadimplência – na apuração do Lucro Real, utilizado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, o órgão incluiu na IN 1.700/2027 as disposições da Lei 14.467/2022. A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras poderão deduzir, ao pagar o IRPJ e a CSLL, as perdas no recebimento de créditos de operações com atraso superior a 90 dias no pagamento e de operações com pessoa jurídica em processo de falência ou de recuperação judicial.
Fonte: JOTA