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Receita mantém tributação sobre compartilhamento de custos

edição da Lei dos Preços de Transferência (nº 14.596), em 2023, não alterou o posicionamento da Receita Federal sobre a tributação sobre contratos de compartilhamento de custos – o chamado “cost sharing”. A confirmação está em Solução de Consulta (SC) nº 39, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.

A possibilidade de mudança de interpretação preocupava os contribuintes. Embora o conceito adotado pela Receita Federal não seja considerado benéfico pelas empresas, é melhor ser mantido do que haver mudanças, afirmam os especialistas.

O compartilhamento de custos é uma prática comum em empresas multinacionais. Nele, normalmente, a matriz centraliza as atividades secundárias dela e das filiais – como contabilidade, tecnologia da informação (TI), assessoria jurídica e recursos humanos (RH).
Segundo a tributarista Luciana Nóbrega, sócia do Trench Rossi Watanabe, o conglomerado multinacional divide os custos pelos serviços prestados a todas as empresas do grupo, e a centralizadora emite notas de débito cobrando reembolso de uma parcela do custo suportado, calculada de acordo com o benefício que a empresa recebe.

“O cálculo é feito com critérios indiretos de alocação. Ou seja, as empresas partem do custo de uma área e selecionam o melhor critério para a divisão. Para um departamento jurídico, por exemplo, pode ser o número de processos que cada empresa tem. Para TI, o número de computadores de cada empresa e, para o RH, pode ser por volume de funcionários”, explica.

Quando a empresa centralizadora está no exterior, a Receita Federal exige, sobre o pagamento por esses serviços, o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (cerca de 15%), Cide (mais 10%) e PIS e Cofins-Importação (mais 9,25%), diz a advogada.

Essa tributação vem sendo reconhecida pela Receita em soluções de consulta editadas pela Cosit desde 2015. A de nº 43 instituiu que a transferência pode ser tributada por Cide por se tratar de uma prestação de serviço. Em 2016, a de nº 50 adotou o mesmo raciocínio para a incidência do PIS e da Cofins.

Em 2019, a de nº 276 incluiu o IRRF à lista e foi além, afirmando que, para que não incidissem os tributos sobre essas operações, seria necessário que existisse benefício mútuo entre as partes, o que não aconteceria nos contratos de cost sharing, nos quais, segundo a Receita, uma empresa presta serviços para outra.

Em 2023, a Lei dos Preços de Transferência trouxe definições para serviços intercompany, de baixo valor agregado, e do contrato de “cost-contribution agreement” – ou “cost sharing” -, figuras que não existiam na legislação brasileira. Por isso, entre advogados de empresas, havia certa insegurança de que os novos conceitos pudessem trazer novidades para a tributação dessas operações.

O temor dos contribuintes, no entanto, não se materializou. Na Solução de Consulta Cosit nº 39, a Receita reiterou a incidência de IRRF, Cide, PIS e Cofins-Importação sobre o compartilhamento de custos entre empresas de um mesmo grupo econômico.

A normativa chega a mencionar a Lei dos Preços de Transferência, mas não aplica suas previsões ao caso concreto, uma vez que a questão não foi suscitada expressamente pelo contribuinte. A Receita informa que eventual dúvida sobre a legislação deverá ser encaminhada em conformidade com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, segundo o qual são necessárias informações adicionais para pedidos de soluções de consulta que envolvam preços de transferência.

Segundo Luciana Nóbrega, a manutenção do entendimento da Receita não deixa de ser uma boa notícia, pois evita insegurança. “Hoje, o contribuinte continua na mesma situação em que estava para fins de discussão da incidência dos tributos. A Receita reconhece a nova legislação, mas não vincula esses conceitos à incidência dos impostos”, afirma.

No entanto, a segurança, acrescenta, foi o único aspecto positivo. “Eu ainda discordo da incidência da Cide, do PIS e Cofins e do IRRF nas remessas por reembolso de despesas”, afirma. “Acho que esses impostos não deveriam incidir quando estamos falando de mera recomposição patrimonial”, diz a tributarista.

Rafhael Frattari, sócio do VLF Advogados, também critica a tributação. Para ele, é equivocado partir do pressuposto de que há acréscimo patrimonial da empresa que recebe os recursos, uma vez que houve remuneração por serviços prestados.

“Esse posicionamento é bastante questionável, já que a remessa não tem natureza jurídica de pagamento por prestação de serviços, mas sim de reembolso de despesa. A Receita desconsiderou a essência dos contratos de cost sharing, que visa a mera divisão de custos, sem intuito lucrativo entre as empresas participantes”, defende.

Nas esferas administrativa ou judicial, porém, os precedentes até hoje são favoráveis aos contribuintes. Em 2020, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a incidência do IRRF nos contratos de cost sharing, com base na Solução de Consulta Cosit nº 43, de 2015 (processo nº 16561.720139/2018-95).

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em dois julgamentos diferentes, a 1ª Turma decidiu pela incidência da Cide, com referência à SC 43, de 2015 (processo nº 5056102-95. 2016.4.04.7000). E a 2ª Turma reconheceu a incidência de PIS/Cofins-Importação, com base na SC 50, de 2016 (processo nº 5030414-97.2017.4.04.7000).

A incidência da Cide ainda foi chancelada pela 4ª Turma Especializada do TRF-2, em 2021, também com base na SC 43. Os desembargadores entenderam que o conceito de remuneração, fato gerador da contribuição, não depende da existência de margem de lucro (processo nº 0178161-04.2016.4.02.5101).

Alessandra Brandão, sócia do Marcelo Tostes Advogados, ressalva que, apesar do impacto inicial da tributação parecer alto, as empresas devem avaliar se há tratados para evitar a dupla tributação entre o Brasil e outros países.

“No caso analisado [na SC 39], por exemplo, a França possui um tratado com o Brasil, o que pode permitir que o imposto retido aqui seja compensado no exterior, reduzindo o ônus tributário final”, afirma ela, acrescentando que essa possibilidade se aplica ao IRRF, mas não aos outros tributos.

Fonte: VALOR

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