A Receita Federal tem permitido a compensação entre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido sobre rendimentos no exterior e a restituição a receber pelos pagamentos do imposto ocorridos no Brasil. Embora essa possibilidade não conste em lei ou outra norma, o sistema abate o valor a ser restituído do montante a pagar automaticamente, apontam especialistas.
Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas vão pagar IRPF sobre os rendimentos de investimentos no exterior do ano anterior, no ato da declaração de ajuste anual do IRPF, conforme determina a Lei nº 14.754, de 2023. Recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2255 que regulamenta o ajuste anual. Nenhuma das normas, porém, dispõe sobre a compensação automática.
A medida surpreendeu tributaristas. A Lei nº 14.754, de 2023, estabelece que o IRPF devido sobre rendimentos no exterior deve ser pago no ajuste anual. Entendia-se, portanto, que a quitação desse IRPF seria à vista, no momento do envio da declaração pelo programa Receitanet, em um Darf separado.
O parágrafo primeiro do artigo 2º dessa lei diz que “os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo”.
Além disso, tanto o fato gerador quanto a incidência do IRPF sobre rendimentos no exterior e os do IRPF sobre rendimentos no Brasil são distintos. Assim, para uma compensação tributária entre ambos os valores, tributaristas imaginavam que seria necessário usar o sistema “PER/DCOMP”.
A compensação automática, por meio da declaração de ajuste anual, simplifica tanto a vida do contribuinte quanto a do Fisco. Na prática, o mecanismo evita um desembolso duplo de IRPF e melhora o fluxo de caixa dos contribuintes, já que eles não precisarão pagar um valor agora para só depois receber a restituição.
“Dado o impacto dessa decisão para investidores e contribuintes de alta renda, que costumam ter rendimentos no exterior, a expectativa agora é que essa diretriz seja refletida em normativas futuras”, afirma Clarissa Machado, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe. “Fizemos o teste no sistema e concluímos que todo contribuinte com valor a restituir poderá compensar o IRPF com o valor a pagar da tributação no exterior.”
A advogada explica que se o Fisco não permitisse a compensação, o contribuinte faria um desembolso antecipado de caixa, embora o valor da restituição seja pago com correção pela Selic. “Ficou mais simples para o governo e para o contribuinte, razoável para ambos os lados”, diz.
As advogadas Ana Utumi e Taís Gruzdiv Capitanio, do Utumi Advogados, confirmam a compensação automática pelo sistema da declaração de ajuste anual. Ambas criticam, contudo, que as informações sobre rendimentos no exterior ficaram esparsas na declaração, sem haver um anexo específico. “Os dados sobre o assunto somente aparecem consolidados quando a declaração é impressa”, afirma Taís.
Além disso, apontam as especialistas, não há um local determinado para a inclusão de eventual prejuízo no exterior. “Como todo prejuízo que a pessoa física acumular poderá usar, nos anos seguintes, para abater da base de cálculo do IRPF, é importante deixar isso evidente na declaração”, diz Ana. “O mais prático, para ficar claro para o Fisco, é apontar o prejuízo acumulado na descrição de bens e direitos, dizendo que ele se refere ao ano tal, quando houve um prejuízo de tanto”, explica Taís.
O advogado Samir Choaib, do Choaib Paiva e Justo Advogados, também confirma a compensação automática pelo sistema da Receita Federal. “Embora a redação da lei seja dúbia, não faria sentido pagar o IRPF sobre rendimentos no exterior e depois ter restituição do IRPF retido no Brasil “, afirma. “Além disso, o código do Darf para ambos é o mesmo.”
Mas ainda há pontos em aberto sobre a tributação dos rendimentos no exterior, segundo Choaib. “Os contribuintes estão tendo grandes dificuldades quando possuem estruturas no exterior em cadeia, sobre como separar o custo de aquisição de cada uma das empresas ou como atribuir lucro para cada uma delas”, diz o advogado.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não se pronunciou sobre o assunto.
Fonte: VALOR