A Receita Federal entende que incide Imposto de Renda (IRPJ) sobre os resultados positivos da oferta restrita de ações – quando a venda desses ativos acontece fora da bolsa de valores, apenas para investidores qualificados. Nesse tipo de operação, afirma o órgão, o investidor não residente no Brasil deverá pagar a alíquota de 15% sobre o ganho de capital, a diferença entre o custo de aquisição o valor da alienação.
O entendimento, que consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 228, publicada recentemente, passa a orientar os fiscais do país. “Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM [Comissão de Valores Mobiliários] nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda”, diz o texto.
Além da Instrução 476 da CVM, a Cosit chegou a sua conclusão com base no artigo 89, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.585, editada pela Receita Federal em 2015 (alíquota), e nos parágrafos 1º e 2º, alínea “b.1”, do artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que trata da tributação de ações em geral (base de cálculo).
Especialistas em tributação de mercado de capitais consultados pelo Valor concordam com a orientação. Lembram que a Lei nº 8.981, editada no começo do Plano Real, concedeu isenção fiscal a investidores estrangeiros com o objetivo de os atrair para o ambiente brasileiro, na época visto como de muito risco.
“Uma oferta restrita é a operação feita para propiciar maior acesso de investidores a um determinado papel, mas não é realizada na bolsa e sim diretamente a investidores qualificados”, explica a advogada Luciana Alencar, do escritório Alma Law. Investidores qualificados são, geralmente, acrescenta, pessoas jurídicas com alto poder de investimento, que conhecem o mercado e têm apetite para risco.
Para Luciana, a solução de consulta “dá a entender que, para o Fisco, o regime de incentivo fiscal ao não residente só se aplica em relação a operações negociadas em bolsa de valores”.
O tributarista Matheus Bueno, sócio do escritório Bueno Tax Lawyers, entende que a solução de consulta ganha relevância pelo ineditismo. “Legislações esparsas sobre mercado de capitais tratam do tema, mas a solução de consulta detalha o tratamento dessa situação específica pela Receita”, afirma ele.
De acordo com Bueno, no caso, uma entidade investidora localizada nos Países Baixos fez uma troca de ADRs (certificados de ações emitidos por bancos americanos) por ações e parte delas foi vendida (oferta restrita). “Me chamou a atenção que, para a definição da base de cálculo do Imposto de Renda, a Receita Federal decidiu que deve ser considerado o custo da conversão das ADRs em ações”, diz.
Pelo texto da solução de consulta, “para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de alienação das ações (em reais) e seu custo de aquisição (em reais), sendo este último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira)”.
O advogado também destaca o entendimento do Fisco sobre a alíquota do IRPJ, considerando o local onde reside o investidor. “Para o Fisco, Países Baixos não seria país com tributação favorecida, o que elevaria a alíquota de 15% para 25%”, afirma.
Fonte: VALOR