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Porto Seguro e CBA derrubam no Carf autuações sobre PLR

Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois importantes precedentes na disputa com a Receita Federal sobre tributação de valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). As decisões, ambas unânimes e proferidas pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, beneficiam a Porto Seguro e a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA).

A tributação da PLR, tanto de celetistas quanto de estatutários, é motivo de briga histórica entre a Receita e contribuintes. No Carf, na maioria dos julgamentos, as empresas têm sido derrotadas, segundo especialistas – por isso, a importância desses recentes precedentes.

As discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios – entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
Decisões não são isoladas. Textos fazem menções a acórdãos da Câmara Superior”
— Caio Taniguchi

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, os valores deixam de ser considerados PLR e o órgão passa a cobrar da empresa contribuição previdenciária.

No caso da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), a fiscalização entendeu que as regras do plano de PLR de 2013 não estavam claras e autuou a empresa, determinando o pagamento da contribuição previdenciária. Na 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, porém, a autuação fiscal foi derrubada, por unanimidade.

Em seu voto, a relatora, conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, destaca que, “ao contrário do que afirmado pela fiscalização, entendo que o sistema de metas apresenta definições claras de quais são os cargos elegíveis, considerados como ‘cargos de chefia’ e especializados, das metas coletivas e individuais, e que as informações estão transparentes para os empregados e de acordo com as regras estabelecidas nos acordos”.

Para a conselheira, no caso, não há desvirtuamento do programa implementado e o “acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores” (processo nº 19515.720948/2019-21).

O mesmo entendimento foi aplicado no caso da Porto Seguro, que foi autuada sobre pagamentos a título de PLR feitos em 2017 e 2018. O processo também foi de relatoria da conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa.

Ela afirma, na decisão, que “os critérios e condições (premissas básicas) adotados constam dos acordos, e o detalhamento das metas/objetivos, dos grupos e blocos, eram trazidos de forma mais detalhada no Manual do Programa de PLR. Contudo, é possível verificar a clareza e a objetividade das regras do plano no próprio acordo e anexos” (processo nº 16327.720533/2022-82).

Segundo o advogado que assessora a Porto Seguro no processo, Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, o entendimento da turma é extremamente sensato e atento aos casos concretos, em detrimento das teses, ao concluir que os planos de PLR existentes têm regras claras e objetivas.

Cabral afirma que o tema PLR tem sido “o novo ágio do Carf”, ou seja, em geral, as empresas têm perdido essas discussões com a atual composição do conselho. “Mas hão de vencer, ainda que no Judiciário. Sou o maior torcedor para que as empresas ganhem essa discussão porque ela é a alegação do Fisco mais genérica que já vi”, diz o advogado, acrescentando que ter ou não regras claras e objetivas pode ser muito subjetivo.

Para ele, quem deveria fiscalizar a validade ou não de planos de PLR seria o Ministério do Trabalho e Emprego e não a Receita Federal, uma vez que os termos são assinados tanto pelas empresas quanto pelos sindicatos de trabalhadores.

De acordo com Caio Taniguchi, do escritório TozziniFreire Advogados, ficou demonstrado, no caso da Porto Seguro, que todas as pessoas tinham ciência e as regras de fato eram claras e objetivas. No da CBA, acrescenta, os conselheiros admitiram ser possível ter regras de PLR em documento apartado, desde que haja um racional vinculado ao acordo, e conhecimento prévio por parte dos empregados beneficiados.

Taniguchi considera essas decisões bons precedentes e que não são isoladas, já que os textos fazem menções a acórdãos da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. “É importante ver que essas turmas novas ou que tiveram uma recomposição significativa estão decidindo dessa maneira”, diz o advogado.

Os contribuintes, afirma, estão temorosos de como será o comportamento dos novos conselheiros ou das novas turmas a respeito de temas que mesmo que antigos em algum momento sofreram alguma reviravolta, por conta de uma visão mais fiscalista do conselho. “Mas é claro que não é nada pacificado. Eu não me surpreenderia se vierem decisões desfavoráveis a respeito do tema, até porque o Judiciário também é oscilante nesse tema.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota enviada por sua assessoria de imprensa, que “estuda os casos para avaliar os critérios adotados pelas decisões para determinar a regularidade dos programas de participação nos lucros e resultados”. E que, “caso haja divergência em relação aos parâmetros adotados por outras turmas, serão apresentados recursos especiais para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais defina as questões controvertidas”.

Porto Seguro e CBA também foram procuradas, mas informaram que não comentam processos em andamento.

Fonte: VALOR

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