Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações.
A BP Energy firmou contratos de afretamento (aluguel) de navio e prestação de serviços com empresas do mesmo grupo para promover a perfuração de poços de petróleo no litoral brasileiro. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.
A empresa defende que a bipartição é uma estrutura regular e que há ausência de provas que justifiquem o colegiado admitir o recurso.
O fisco, por outro lado, entende que a bipartição de contratos com empresas do mesmo grupo econômico, sendo um contrato de afretamento e outro de serviços, é uma prática artificial, a fim de recolher menos tributos. Esse também foi o entendimento do relator, Mauricio Nogueira Righetti, e de outros três conselheiros.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Rodrigo Amorim, que defendeu que não houve artificialidade, de acordo com os documentos demonstrados pela empresa. Outros três julgadores acompanharam seu entendimento.
O caso tramita com o número 16682.720406/2014-24.