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PGFN intima sócios sobre fechamento irregular de empresas

Sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada passaram a ser surpreendidos com correspondências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As notificações alertam sobre a abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), o que pode gerar a inscrição desses empresários na dívida ativa da União.

São casos envolvendo supostos fechamentos (dissoluções) irregulares de empresas. Segundo tributaristas, alguns sócios estão, inclusive, sendo protestados – cobrança via cartório – antes mesmo de finalizado o período de defesa.

Essa prática começou entre os meses de novembro e dezembro do ano passado, com base na Portaria PGFN nº 1.160/2024, publicada em julho. A norma revogou a Portaria nº 180/2010 e alterou a Portaria nº 948/2017, que regulamentam o PARR no âmbito da PGFN, com base no texto expresso em lei. Na prática, segundo tributaristas, a nova norma permite que a PGFN possa entender um número maior de situações como dissolução irregular.
Por meio de nota enviada ao Valor, a PGFN afirma que o objetivo da Portaria 1.160 foi modernizar o procedimento. Nas correspondências, diz a nota, o órgão apresenta os fatos que caracterizam a possível responsabilidade do terceiro, bem como os fundamentos jurídicos da responsabilização. Para a PGFN, o PARR é uma medida que dá mais eficiência à recuperação de créditos públicos, sem onerar o Judiciário.

De acordo com o órgão, é garantido o direito ao contraditório e ampla defesa dos sócios. “O contribuinte poderá impugnar a cobrança administrativa, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação”, diz a nota.

Para o tributarista Rogério Ramires, sócio do Loddi Ramires Advogados, com base na nova portaria, a PGFN estaria ampliando o entendimento do que seria empresa dissolvida irregularmente. Contudo, a prática seria vedada pelo artigo 150 da Constituição Federal, que impõe o princípio da restrita legalidade.

Ramires explica que o lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), só poderia ser feito em nome da pessoa física caso comprovada a ocorrência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

O advogado aponta também que, segundo o artigo 135 do CTN, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência deverão ser considerados responsáveis solidários. Mas a pessoa física deve poder se defender antes de ser executada pela PGFN.

“Nesses casos recentes, também há protestos sendo realizados diretamente”, conta Cristina Mancebo Camara, tributarista do Siqueira Castro Advogados. “O sócio tinha que ter a oportunidade de se defender antes de ser incluído na dívida ativa”, explica.

Para Cristina, a defesa contra eventual protesto pode ser feita por meio do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), previsto na Portaria PGFN nº 33/2018. Mas em relação a alguns casos, explica ela, o escritório avalia a possibilidade de transação tributária para pessoa física. “Assim, seria possível obter descontos que a empresa não consegue como pessoa jurídica”, afirma.

Já na esfera judicial, as chances de êxito são grandes, segundo a tributarista. Ela lembra que a Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, prevê que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Ainda conforme a Súmula nº 392,  do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescenta, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Um administrador de uma empresa de tecnologia da informação, cliente de Rogério Ramires, recebeu seis correspondências. São notificações para o sócio se regularizar na PGFN em razão de débitos da empresa inscritos na dívida ativa. O PARR foi instaurado, segundo a procuradoria, em decorrência de indicativos de que a pessoa jurídica havia encerrado suas atividades irregularmente.

O advogado apresentou impugnação para contestar a cobrança. Explicou que a empresa funciona no mesmo endereço há mais de dez anos, não foi encerrada de modo irregular, nem foi caracterizada confusão patrimonial para se dar a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária do sócio pelos débitos tributários.

Para provar que a sociedade ainda estava em funcionamento foram apresentados comprovantes de pagamento de taxa de condomínio, energia elétrica e parcelamento especial na Receita Federal, além de documento sobre visita de fiscalização municipal. Ramires explicou que diversos clientes da empresa quebraram, por isso a empresa não tem registrado receita, mas ações judiciais estão em andamento para exigir o cumprimento desses contratos.

A PGFN não levou em consideração essa situação. Afirmou que a pessoa jurídica não tem recursos próprios, o que indicaria o encerramento das atividades. Também apontou que haveria confusão patrimonial entre a empresa e o sócio, além de responsabilidade dele pela gestão.

Ramires entrou então com pedido de revisão de dívida inscrita. Um caso já foi deferido e ele aguarda retorno sobre os demais. “É um descalabro o que está acontecendo, pois a Portaria nº 1.160/2024 não poderia sustentar essa prática sem ter comprovado que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio. A empresa está lá“, diz.

Para o advogado, a situação vai levar os contribuintes ao Judiciário. “Fico preocupado com a segurança jurídica nesse país, pois são eventos como esse que afastam a vinda de capital externo para cá.”

Fonte: VALOR

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