A Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, alterou regras relativas aos benefícios fiscais e compensação e ressarcimento de créditos ordinários e presumidos de PIS/Cofins.
A Medida Provisória entrou em vigor em 4 de junho de 2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
De acordo com a MP, a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente.
Para tanto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: os benefícios fiscais a serem informados; e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
– 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
– 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
– 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
– Comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
– Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS.
– Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta devem obrigatoriamente fazer a consulta prévia ao Cadin, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
– Deve haver adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
– Deve haver regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
– Não pode haver as sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
PIS e Cofins
Segundo a Medida Provisória, os créditos de PIS e Cofins serão compensáveis somente no sistema da não-cumulatividade, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS e Cofins.
Além disso, relativamente ao crédito presumido de PIS e Cofins a MP revogou a possibilidade de ressarcimento e de compensação desses créditos.
Contudo, continua inalterado o direito de compensação na sistemática da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins.
Continua a existir o direito de ressarcimento em dinheiro, desde que, submetido à avaliação prévia, pela Receita Federal, do direito creditório.