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Liquidação antecipada do seguro-garantia não será discutida como repetitivo no STJ

A possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores em dinheiro antes do trânsito em julgado, não será discutida sob a sistemática repetitiva no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Regina Helena Costa, relatora dos processos candidatos à afetação, votou pelo cancelamento da controvérsia, pois já existe lei disciplinando a matéria. Os processos indicados eram os REsp 2.093.036, Resp 2.093.033 e Resp 2.077.314.

Quando um processo é afetado ao rito repetitivo, a decisão do STJ sobre o tema torna-se vinculante, ou seja, de observância obrigatória para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também fica vinculado à aplicação do entendimento.

No caso da discussão sobre a liquidação antecipada do seguro-garantia, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a dispositivo da Lei 14.689/2023 que proíbe a antecipação. A proibição foi inserida por parlamentares na lei, que restabeleceu o voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, sempre um representante do fisco) como critério de desempate no Carf. O item foi vetado, mas o veto caiu em dezembro do ano passado.

Conforme Regina Helena Costa, “a questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”. A magistrada disse ainda que, por se tratar de norma de caráter processual, a legislação aplica-se às ações judiciais em curso.

Segundo a advogada Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, a nova lei traz segurança jurídica e alívio financeiro às empresas. “O tema é de grande relevância uma vez que as empresas estavam sendo prejudicadas duplamente. Além de terem que arcar com os custos da seguradora quando da contratação da garantia, logo no início da discussão judicial, também eram obrigadas a despender altas quantias financeiras para depósito dos valores quando da liquidação antecipada do seguro, com o objetivo de evitar o acionamento da seguradora e a diminuição do seu poder de crédito”, comentou.

Fonte: JOTA – MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info

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