Em duas decisões recentes e incomuns, contribuintes conseguiram discutir compensações tributárias por meio de embargos à execução fiscal – processo usado para contestar cobrança de impostos. Em ambas, os magistrados validaram o encontro de contas apresentado pelas empresas.
As decisões são importantes, segundo tributaristas, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contra a análise de compensações tributárias em embargos à execução. Em 2021, a 1ª Seção adotou esse entendimento (EREsp 1795347), apesar de haver julgamento em recurso repetitivo de 2009 em sentido contrário.
Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa – nem discutir se têm ou não direito a esse crédito.
Desde então, os tribunais regionais federais vêm replicando o entendimento da 1ª Seção e negando pedidos de contribuintes para discutir compensação em embargos. Alguns contribuintes, no entanto, têm conseguido sensibilizar os magistrados.
Uma decisão recente na primeira instância foi obtida por uma empresa do setor de saúde. O contribuinte alegou, nos embargos, que já tinha ingressado com a contestação antes da segunda decisão do STJ, proferida pela 1ª Seção (processo nº 5062845-47.2019.4.02.5101).
A defesa, a cargo de Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, alegou que a empresa entrou com pedidos de compensação na Receita Federal e que, mesmo assim, R$ 12,4 milhões, referentes a PIS e Cofins, foram inscritos na dívida ativa.
Na decisão, o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, afirma que, se o Fisco não reconhecer um pedido de compensação, deve efetuar o lançamento e notificar o contribuinte a respeito da dívida que julga existente, abrindo espaço para o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de lançamento tributário, o que não ocorreu no caso dos autos.
De acordo com Maria Raphaela, a sentença chama atenção porque a mudança de entendimento do STJ “atingiu todos os contribuintes, sem limitação temporal”. E a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescenta, tem defendido que, como não houve modulação, os efeitos da decisão valem para o passado.
Em segunda instância, uma empresa de logística também conseguiu afastar a restrição do STJ, sob a defesa de Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados. A decisão é da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
No caso, os desembargadores levaram em consideração que a mudança de entendimento do STJ transitou em julgado em abril de 2022 e que os embargos à execução tinham sido apresentados em 2010, e a sentença proferida em 2017. Assim, ainda estava vigente o posicionamento anterior dos ministros, o que justifica o reconhecimento da compensação de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de IRRF (processo nº 0506600-59.2010.4.02.5101).
Os tributaristas, no entanto, reconhecem que essas decisões são exceções. Na maioria dos casos, os pedidos dos contribuintes são negados. Foi o que aconteceu com uma empresa de entretenimento em 2021, quando a mesma 4ª Turma Especializada do TRF-2 negou recurso do contribuinte com base no fato de que “não é possível a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução se não houver homologação do crédito em sede administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução fiscal” (processo nº 0014218-10.2013.4.02.5101).
No TRF-1, a 7ª Turma também negou o pleito do contribuinte, alegando que “a compensação tributária deve ser pleiteada em ação própria, não podendo ser determinada judicialmente em embargos à execução fiscal” (processo nº 0001277-04.2005.4.01.3301).
Em outro caso, uma comerciante de peças automotivas teve de converter os embargos à execução em ação anulatória para superar a restrição imposta pelo entendimento do STJ. Na primeira instância, o juiz acatou a conversão da ação e homologou a compensação pleiteada pelo contribuinte. O recurso do Estado ainda não foi julgado em segunda instância (processo nº 0012727-20.2018.4.03.6182).
O problema dessa estratégia, segundo Maria Raphaela Matthiesen, é que surgem dúvidas a respeito do que vai ou não ser mantido na conversão. “O juiz pode analisar se a anulatória pode repetir procedimentos que já tinham sido feitos nos embargos. Ele pode entender que é preciso ter nova perícia, pode adotar outra interpretação das provas, o que causa insegurança”, diz a advogada.
Bianca Mareque acredita que, apesar de exceções, as decisões favoráveis aos contribuintes mostram que há juízes entendendo as dificuldades de mudar o entendimento depois do julgamento da 1ª Seção do STJ.“Nos casos em que há bons créditos, não faz sentido extinguir o processo sem resolução de mérito e obrigar o contribuinte a entrar com outra ação, que tem o mesmo rito. É uma perda de tempo e gasto de dinheiro para discutir o mesmo crédito.”
Breno de Vasconcelos destaca que a preocupação dos contribuintes é generalizada, o que colocou o tema no radar de uma comissão de juristas instituída no Senado em 2024 para debater a modernização do processo tributário e administrativo. O Projeto de Lei n° 2488, que aguarda análise no Plenário do Senado, traz no artigo 48 a previsão de que “nos embargos, o devedor poderá alegar a validade de compensação prévia, regularmente declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: VALOR