O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei 9.393/96.
Apresentaremos neste artigo suas principais características e discussões na esfera judicial.
Qual o fato gerador do ITR?
O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.
A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).
Qual a base de cálculo do ITR?
O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada.
O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.
Para a obtenção da área tributável deve-se excluir da área total do imóvel rural as áreas (i) de reserva legal e de reserva permanente; (ii) de interesse ecológico; (iii) de servidão ambiental; (iv) cobertas por florestas nativas em regeneração; e (v) alagadas para reservatórios de energia elétrica.
Apurada a área tributável, seu percentual em relação à área total será multiplicado pelo VTN, chegando-se à base de cálculo do tributo.
Quais são as alíquotas do ITR?
O legislador estabeleceu alíquotas progressivas, levando em consideração dois fatores: (i) área total do imóvel; e (ii) grau de utilização do imóvel.
Os imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores aos das grandes propriedades rurais. As alíquotas variam ainda conforme o grau de utilização do imóvel, com o intuito de se evitar a manutenção de propriedades improdutivas.
Nesta sistemática as alíquotas variam entre 0,03% e 20%, conforme tabela prevista na Lei. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre “acima de 80%” e “até 30%”. Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.
Assim, para a obtenção da alíquota, o contribuinte deve verificar o tamanho total de sua propriedade, e também seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada para plantio, pastagem para pecuária, exploração extrativa e exploração de atividades granjeiras/aquícola, aferida percentualmente em relação à área aproveitável do imóvel rural (área tributável, excluídas as áreas de benfeitorias úteis e necessárias).
Quais são as principais normas que regulamentam o ITR?
As principais normas que disciplinam o ITR são a Constituição Federal (arts. 153, VI e §4º, e 158, I), o CTN (arts. 28 a 31), as Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02, o Decreto-Lei nº 57/66 e, no plano da Receita Federal, as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19.
Existem isenções ao Imposto Territorial Rural?
A Lei nº 9.393/96 prevê hipóteses de imóveis isentos do ITR, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas as condições previstas na lei (art. 3º e 3º-A).
O ITR é estadual, municipal ou federal?
O ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).
Qual é a destinação da receita da arrecadação do ITR?
A Constituição Federal prevê no art. 158, II, que 50% da arrecadação do ITR será destinado ao Município em que o imóvel estiver situado, exceto na hipótese de o Município exercer a opção de fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União, situação em que 100% da arrecadação do ITR permanecerá com o Município.
Como é a forma de recolhimento do tributo? Qual a sua periodicidade?
O contribuinte deve transmitir anualmente a Declaração de ITR (DITR), que é composta por dois documentos:
- Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais do imóvel; e
- Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que contém as informações necessárias à apuração do imposto.
O prazo para entrega da DITR é fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, e geralmente se estende de meados de agosto até o final de setembro.
O imposto pode ser recolhido em até 4 quotas, sendo a primeira recolhida até o último dia útil do prazo de entrega da DITR e as demais recolhidas nos meses subsequentes, com correção pela SELIC (art. 12 da Lei nº 9.393/96).
Quais são as principais críticas ao tributo?
Uma das principais críticas diz respeito à fiscalização realizada por alguns municípios. A Instrução Normativa nº 1877/19 prevê que o valor da terra nua, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Ocorre que muitos municípios informam valores fora da realidade de mercado ou valores que consideram o valor de mercado da propriedade toda (e não apenas o valor da terra nua). Nesta situação, em caso de fiscalização ou autuação, cabe ao proprietário comprovar o VTN correto por meio de laudo de avaliação.
Outra crítica comum ao ITR diz respeito à sua alíquota que pode chegar a 20%. Este aspecto é justificado pela função extrafiscal do ITR, obedecendo à lógica de quanto mais se usa e investe na propriedade, menos se paga de imposto. A alíquota de 20% se aplica apenas a imóveis superiores a 5.000 hectares com grau de utilização inferior a 30%. Se este mesmo imóvel tiver grau de utilização entre 50% e 60%, por exemplo, a alíquota do ITR será de 6,4%, em linha com a função social que o imposto possui.
Quais são as principais discussões judiciais do ITR?
As principais discussões judiciais envolvendo o ITR são as seguintes:
- Desnecessidade de averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR: o STJ pacificou que, para as áreas de preservação permanente, é desnecessária a averbação do ADA na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR – orientação seguida pelo CARF, conforme notícia do JOTA; contudo, para a área de reserva legal, esta averbação é exigida.
- Incidência de ITR em imóvel situado em área urbana, mas utilizado em exploração rural: o STJ pacificou, no Tema nº 174 dos Recursos Repetitivos, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
- Descaracterização da natureza jurídica dos imóveis urbanos ou rurais, com base em atos do INCRA, Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e dos Municípios, por meio do Plano Diretor de Desenvolvimento;
- Legitimidade passiva do promitente comprador: o STJdecidiu, no Tema nº 209 dos Recursos Repetitivos, que “o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.
Fonte: JOTA