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ITCMD passará por grandes mudanças com a reforma tributária. Entenda

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofrerá mudanças significativas na reforma tributária. Essas alterações no ITCMD irão impactar diretamente as heranças e doações, assim como os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

“As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelo Projeto de Lei nº 68/2024 trarão aumento da carga tributária a pretexto de promover maior justiça fiscal”, afirmam os advogados Rodrigo Antônio Dias e Isabella Tralli, sócios do VBD Advogados.

Entre as principais alterações, estão a alíquota progressiva obrigatória no país todo (quanto maior o valor do bem, maior o percentual cobrado) – medida aprovada por meio da EC 132 – e a base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a ser o valor de mercado do bem, conforme o Projeto de Lei nº 108, ainda em discussão no Congresso.

Abaixo, os especialistas Dias e Isabella respondem a sete questões sobre o assunto:

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal e incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses:

•Doação inter vivos: Transferência gratuita de bens móveis, imóveis, direitos ou valores realizada entre pessoas vivas.

•Transmissão causa mortis: Recebimento de bens, direitos ou valores em decorrência do falecimento do proprietário, seja por herança ou legado.

O fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão do bem ou direito ao beneficiário (herdeiro, legatário ou donatário), sendo a base de cálculo o valor do bem transmitido.

Com a reforma tributária, os critérios que determinam o fato gerador do ITCMD permanecerão inalterados, mantendo-se a incidência do imposto sobre transmissões causa mortis e doações.

2.Houve alteração sobre quem deve pagar o ITCMD após a reforma?

A sujeição passiva continuará sendo do donatário (aquele que recebe), nos casos de transmissão via doação e do sucessor (quem herda), nos casos de transmissão causa mortis.

A novidade trazida pelo Projeto de Lei nº 108/2024, que visa regulamentar o ITCMD e hoje pende de apreciação do Senado, é a previsão de inclusão de responsáveis solidários pelo recolhimento do ITCMD (notários, registradores, instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão; pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação, etc.).

Isso significa que o Estado poderá exigir o pagamento do ITCMD também das pessoas físicas e jurídicas listadas no PL nº 108/2024, na qualidade de responsáveis, caso não haja pagamento desse imposto pelo donatário ou sucessor — sujeitos passivos da obrigação tributária.

3.Quais são as alíquotas do ITCMD no atual sistema?

As alíquotas do ITCMD variam conforme a legislação de cada Estado, podendo ser progressivas ou fixas.

•A alíquota máxima para o ITCMD é determinada pelo Senado. Atualmente o percentual máximo é de 8%, conforme Resolução do Senado nº 9/1992. Contudo, existe projeto em tramitação para que essa alíquota máxima seja majorada para 16% (Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019).

•O Distrito Federal e alguns Estados cobram alíquotas progressivas de ITCMD, como, por exemplo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Acre, Ceará, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe, Rondônia, Tocantins, onde as alíquotas aumentam conforme o valor do bem transmitido.

•Outros Estados exigem ITCMD com base em alíquotas fixas, que variam entre 2% e 5%, sendo que em nenhum desses Estados, nos quais as alíquotas são fixas, se exige a alíquota máxima de 8% permitida pelo Senado Federal. Em São Paulo (SP), por exemplo, a alíquota é fixa em 4%, mas já existe o Projeto de Lei Estadual nº 7/2024, que institui a tributação progressiva no Estado de São Paulo, prevendo uma alíquota máxima de 8%.

4.O que muda sobre as alíquotas do ITCMD com a reforma tributária?

Com a aprovação da reforma tributária, as alíquotas do ITCMD passarão por mudanças significativas:

•Alíquotas obrigatoriamente progressivas → Passarão a ser graduadas conforme o valor do bem transmitido, seja por herança ou doação. Quanto maior o valor do bem ou direito, maior será a alíquota aplicada.

•Uniformização de critérios entre os Estados → Estados que ainda aplicam alíquota fixa deverão alterar sua legislação para seguir a obrigatoriedade da progressividade.

•Possibilidade de majoração da carga tributária → Estados poderão ajustar suas alíquotas máximas, impactando especialmente transmissões de bens de maior valor.

Como a determinação constitucional da progressividade trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não é autoaplicável, pois exige a aprovação de leis pelos Estados e Distrito Federal, até que haja a aprovação dessas leis nada muda, pelo menos em 2025, para os contribuintes.

5.Quais os impactos da reforma sobre o ITCMD na transmissão de bens imóveis?

A transmissão de bens imóveis também sofrerá mudanças importantes na base de cálculo do ITCMD.

a)Situação atual:

•A base de cálculo do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis é o valor do bem transmitido, não podendo ser inferior ao valor venal do IPTU ou ITR.

•Na prática, a Sefaz/SP utiliza o valor venal de referência, que muitas vezes é bem superior ao valor venal do IPTU, resultando em uma tributação maior, em razão do Decreto Estadual nº 55.002/2009.

b)Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 173)

•A base de cálculo passará a ser o valor de mercado do bem transmitido.

•Para fins de apuração da base de cálculo, a legislação tributária estadual ou distrital poderá: (I) considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária; (II) estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e (III) estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores.

Essa mudança pode elevar consideravelmente o ITCMD devido, uma vez que o valor de mercado poderá ser superior ao valor patrimonial, principalmente em áreas urbanas valorizadas. Outro impacto relevante é o aumento da judicialização em razão da discussão do que seria considerado valor de mercado e quais critérios utilizados para sua definição.

6.Quais os impactos da reforma na tributação da transmissão de participações societárias?

A transmissão de cotas ou ações também está sujeita à incidência do ITCMD, mas há discussões sobre o valor da base de cálculo a ser utilizada.

a) Situação atual:

•O artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Estado de São Paulo, o artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 10.705/00 estabelece que a base de cálculo do ITCMD sobre a doação de quotas sociais ou ações será o respectivo valor patrimonial da participação societária.

•No entanto, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo tem adotado entendimento no sentido de que o valor patrimonial das cotas de capital deve ser calculado mediante a avaliação dos ativos da sociedade e não sobre o valor do patrimônio líquido. Critério equivocado, na medida em que não leva em consideração os passivos que impactam o valor patrimonial das cotas de capital.

b)Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 175):

•Para participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital;

•Para as demais participações societárias, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Assim, o novo critério aumentará significativamente a carga tributária sobre heranças e doações de participações societárias, especialmente em empresas com ativos valorizados.

7.Quais as alterações trazidas pelo PL nº 108/2024 já derrubadas na Câmara dos Deputados sobre o ITCMD?

O PL 108/2024, em sua redação inicial, buscava tributar com o ITCMD as transmissões ocorridas entre pessoas vinculadas, sob a justificativa de que essas operações possuíam elementos de dissimulação. A exemplo: transmissões declaradas como onerosas para pessoa que não comprovasse a capacidade financeira para sua aquisição (ex: cessão onerosa de quotas entre familiares). Os dispositivos foram retirados do texto pela Câmara.

Ainda havia a intenção de que os Planos de Previdência Privada que envolvessem capitalização de aportes financeiros, especialmente na modalidade VGBL e PGBL, passassem a ser tributados pelo ITCMD. Essa tentativa também foi derrubada.

Mas os temas excluídos ainda podem voltar ao projeto de lei da regulamentação, pois o PL nº 108/2024 aguarda apreciação do Senado. Se houver mudanças no texto pelo Senado, ele terá que passar pela Câmara novamente, antes da sanção presidencial.

Fonte: VALOR

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