Chegou ao fim a mais recente disputa entre o Município de São Paulo e as sociedades de advogados em torno do moribundo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
É mais um exemplo de que o Estado é o grande responsável pela caótica litigância do país, exorbitando frequentemente os limites da lei com arbitrariedades em busca de satisfazer seu insaciável desejo arrecadatório.
Desde o Decreto nº 406/68 – há, portanto, mais de 55 anos – que as sociedades uniprofissionais de advocacia gozam de um tratamento diferenciado, submetendo-se ao ISSQN com base em valores fixos pelo número de profissionais que dela fazem parte.
Por meio da Lei municipal n. 17.719, de 2021, exigiu o tributo com base na receita das sociedades uniprofissionais de advogados. Esta lei estabeleceu faixas progressivas de receita bruta mensal para fixar os valores de ISSQN das sociedades uniprofissionais, levando-se em conta o número de profissionais habilitados. Foi uma tentativa criativa e mal sucedida de violar a lei.
Em ação manejada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA), brilhantemente defendida por meus procuradores, o STF reiterou seu tradicional entendimento, impondo nova derrota ao Município de São Paulo. A ação teve trânsito em julgado em 28 de fevereiro, o que foi certificado no STF em 6 deste mês.
No litígio, lembrou-se que esse sistema diferenciado de tributação foi validado inúmeras vezes pelo Poder Judiciário (ex.: STJ, AgAI 1269954 e REsp 201000995250).
Segundo o Poder Judiciário, o Município ignorou que o ISSQN deveria ser calculado pelo mesmo critério para cada um dos profissionais que laboram reunidos em sociedade, criando distorção não autorizada em relação aos advogados que atuam individualmente.
O STF já havia decidido em sede de repercussão geral ser inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa com bases anuais na forma estabelecida em lei nacional (Tema 918).
A despeito do fim desta discussão, há outras tentativas históricas do Município de São Paulo em contornar o Decreto 406/68. A Lei municipal 13.701, de 2003, alterada pela Lei 16.240, de 2015, impôs uma obrigação acessória (Declaração de Sociedade Uniprofissional – DSUP), cuja falta de entrega autorizaria o Município – ao invés de uma justa sanção pecuniária – desenquadrar a sociedade do regime acima referido, exigindo o ISSQN sobre seu faturamento de forma retroativa.
O pior é que, na DSUP, há perguntas no sentido de saber se a sociedade já utilizou serviços de terceiros com habilitação profissionais diversa da habilitação dos sócios ou se já repassou a terceiros serviços relacionados a sua atividade. Ao responder “sim” para qualquer uma destas questões, há o desenquadramento automático da sociedade, mesmo sem o cuidado de saber se o terceiro seria um prestador de serviços de contabilidade para a própria sociedade ou se o repasse de serviços a terceiro diz respeito a uma atuação em parceria entre advogados com conhecimentos complementares na forma autorizada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Também houve a recente e inusitada exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços pela sociedade de advogados por conta de honorários de sucumbência recebidos da parte contrária – a quem, obviamente, não se presta nenhum serviço -, mas que acabou sendo acomodada em regras mais viáveis por meio de negociação política entre entidades representativas da advocacia e o Município de São Paulo.
Enfim, parece mesmo que a paz somente reinará com o fim do ISSQN em 2033 … ou não?
Fonte: VALOR