Os juros de mora que incidem sobre o pagamento de títulos de crédito em atraso estão sujeitos à regra geral de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma securitizadora que desejava evitar a tributação desses valores.
Em sua atividade econômica, a empresa compra dívidas de empresas e as transforma em títulos financeiros, que são vendidos a investidores. O pagamento em atraso em razão do resgate de títulos de crédito por seus clientes gera juros de mora.
A empresa, então, ajuizou ação para não computar na base de cálculo de IRPJ e CSLL os juros de mora por ela recebidos quando os pagamentos de títulos de crédito são efetuados, a seu favor, após o prazo do vencimento.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. E a 2ª Turma do STJ manteve essa conclusão, conforme o voto do relator, ministro Afrânio Vilela.
Juros, IRPJ e CSLL
Ele explicou que, em regra, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que seu valor seja incluído na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Há exceções, como os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, por exemplo. Nesse caso, não há tributação sobre renda ou lucro.
Também não incidem na base de cálculo os juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda.
“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, concluiu o relator.
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REsp 1.703.600
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/irpj-e-csll-incidem-sobre-juros-de-titulos-de-credito-pagos-com-atraso-diz-stj/