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IOF: entenda o que é, como funciona e como é calculado

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF é um imposto federal (um dos mais abrangentes tributos), que incide sobre operações financeiras realizadas tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, tendo como principal função auxiliar o governo na regulação da economia nacional através do controle do mercado financeiro. Pode ser alterado pelo presidente e pelo poder Executivo Federal por simples Decreto, para estimular ou desestimular uma determinada atividade, sendo um forte instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários (função predominantemente extrafiscal).

Embora tenha sido instituído para regular a economia – com nítido viés parafiscal, o IOF vem se mostrando também como uma boa alternativa do governo para aumentar a arrecadação.

Esta matéria tem o objetivo de abordar de forma simples e objetiva as principais características do IOF que impactam a carga tributária e o dia-a-dia das pessoas físicas e jurídicas no Brasil.

Regulamentação e características gerais

O IOF foi instituído pela primeira vez em outubro de 1966 pela Lei nº 5.143, incidindo nas operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras, com o objetivo de substituir o Imposto sobre Transferências para o Exterior que existia à época.

Posteriormente, a Constituição da República de 1988 – CF/88 (art. 153, inciso V) possibilitou à União a instituição de um imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, ou seja, viabilizando a tributação também de operações de câmbio e relativas a títulos e valores mobiliários, sendo, portanto, um imposto ainda mais abrangente que o IOF instituído originalmente.  Seguindo, foram editadas as Leis nº 7.766/89, e nº 8.894/94 que introduziram as hipóteses de incidência do IOF sobre operações com ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, e sobre operações de câmbio e relativas a títulos e valores imobiliários, respectivamente. A Lei n° 9.779/99, no art. 13, equiparou as operações de mútuo entre pessoas não financeiras à operações de crédito. O atual regulamento do IOF é o Decreto nº 6.306/07.

Destacam-se como características gerais do IOF:

  • Extrafiscal: já que têm como finalidade uma função interventiva estatal (serve como um instrumento regulador da economia), implicando em exceção aos princípios constitucionais da legalidade tributária e das anterioridades anual e nonagesimal;
  • Real: incide sobre operações financeiras, independentemente do seu resultado;
  • Não vinculado: ter por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte;
  • Direto: não permite o repasse do encargo financeiro do tributo;
  • Tributo cumulativo: não permite abater o montante devido ou recolhido em operações anteriores.

Quanto a destinação da receita de sua arrecadação, aplica-se a regra geral dos impostos, ou seja, não sofre qualquer tipo de destinação específica, ressalvada a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federativos, em específico a situação do IOF sobre ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial (Ouro AF/IC), cuja arrecadação será repartida em 30% para os Estados e DF e 70% para os Municípios em que houver a extração de ouro, conforme disposição do art. 153§ 5ºI da CF/88.

Fato gerador do IOF

O fato gerador do IOF é determinado por tipo de operação financeira, conforme relacionado abaixo:

Tipo Fato Gerador Operações financeiras abrangidas Momento da ocorrência do Fato Gerador
IOF-Crédito Realizar operações de crédito no território nacional (*) Na efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado
IOF-Câmbio Comprar ou vender moedas de outros países Na efetivação do pagamento (entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente) ou quando colocado à disposição do interessado
IOF-Seguro Contratar seguros de vida, automóveis e bens no geral 

 

Na efetivação pela emissão de apólice, ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio
IOF-TVM Realizar operações relativas a títulos e valores mobiliários (TVM) Na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
IOF-Ouro Realizar operações com Ouro (ouro AF/IC) 

 

Na primeira aquisição do ouro AF/IC, efetuada por Instituição Financeira
(*) NOTAS 

1) Empréstimo pessoal, cheque especial, cartão de crédito (parcelamento da fatura do cartão ou atraso no pagamento da fatura), mútuo entre pessoas jurídicas ou pessoa jurídica e pessoa física

2) Nas operações de créditos externos aplica-se a incidência do IOF-Câmbio

3) A incidência do IOF-Crédito na emissão, pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito, exclui a incidência do IOF-TVM

Bases de cálculo

A base de cálculo do IOF também leva em consideração o tipo de operação que será realizada.

Tipos de Operação Base de Cálculo
De crédito 1.   Na operação de empréstimo (inclusive mútuo financeiro entre pessoas jurídicas ou pessoa jurídica e pessoa física) e excessos de limite de crédito: 

ü  Valor do principal não definido: somatório dos saldos devedores diários

ü  Valor do principal definido: valor principal colocado à disposição do mutuário

2.   Na operação de desconto: valor líquido obtido

3.   No adiantamento a depositante: somatório dos saldos devedores diários,

ü  Nos empréstimos parcelados: valor do principal de cada liberação

De câmbio Montante da operação de câmbio, em moeda nacional
De seguro Montante do prêmio
Com TVM Preço ou valor nominal ou valor de cotação na Bolsa de Valores
Com Ouro AF/IC Preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação

Alíquotas do IOF

As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas, dependendo do tipo de operação realizada. A seguir, relacionamos as principais alíquotas deste tributo, segregadas pelo tipo de operação:

Tipos de Operações Alíquota Máxima Alíquota Diferenciada/Reduzida Alíquota 0% (Zero) 

 

IOF-Crédito 1,5% ao dia · Pessoas Jurídicas: 

v0,0041% ao dia, limitada a 1,5% + adicional 0,38%

· Pessoas Físicas:

v0,0082% ao dia, limitada a 3% + adicional 0,38%

·  Simples Nacional em operações iguais ou inferiores a R$ 30mil:

0,00137% ao dia, limitada a 1,5% + adicional 0,38%

Operações de crédito: 

· Tomadas por cooperativa;

· De exportação, e estímulo à exportação;

· Rural, conforme condições específicas;

· Realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

· FIES, FINAME, EGF;

· Destinada ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionadas a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Feferal;

· Contratadas pela CCEE para cobertura de déficit e de antecipação de receita, ou custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público;

· Contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil

· Dentre outras.

IOF-Câmbio 25% – Atualmente a alíquota base é de 0,38% (a partir de 02/01/2029 será 0%) ·  Para operações de câmbio: 

(i) para cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes: (a) decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários; (b) decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários

(ii) para aquisição de traveler checks e carregamento de cartão internacional pré-pago, para viagens internacionais

(iii) nas transferências, ao exterior, de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizado pelos usuários finais dos referidos arranjos:

v  6,38% até 01/01/2023

v  5,38% a partir de 02/01/2023

v  4,38% a partir de 02/01/2024

v  3,38% a partir de 02/01/2025

v  2,38% a partir de 02/01/2026

v  1,38% a partir de 02/01/2027

v  0% a partir de 02/01/2028

·  Nas operações para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 180 dias:

v  6% até 18/03/2022

v  0% a partir de 19/03/2022

·  Nas aquisições de moeda estrangeira, em espécie; e colocação de disponibilidade de recursos no exterior para residente no País:

v  1,1% até 01/01/2027

v  0% a partir de 02/01/2028

 

Operações de câmbio: 

·  De receitas de exportação;

·  Entre Instituições Financeiras;

·  Relativas a aplicações de FI no mercado internacional;

·  De ingresso de moeda estrangeira para pagamento de cartão de crédito emitido no exterior;

·  De empréstimos e financiamentos externos;

·  De remessa de JCP e dividendos para investidor estrangeiro;

·  De ingresso de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts – DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores;

·  Por investidor estrangeiro para aplicação nos mercados financeiro e de capitais;

·  Para cumprimento de obrigações de instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, quando os usuários forem entes públicos;

·  Nas transferências ao exterior de recursos em moeda nacional mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior, quando os usuários forem entes públicos;

·  Para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 180 dias

·  Dentre outras.

IOF-Seguro 25% 

 

·  Nas operações de seguro de vida e congêneres, e de acidentes pessoais e do trabalho: 

0,38%

·  Nas operações de seguros privados de assistência à saúde:

2,38%

·  Nos demais casos:

7,38%

 

Operações: 

·  De resseguro;

·  De seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

·  Em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

·  De seguro garantia;

·  Dentre outras

IOF-TVM 1,5% ao dia 

 

·  Nas aplicações por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes 

1,5% ao dia (limitada a 5% para fundos regulares de até 1 ano, e 10% para fundos sem funcionamento regular)

·  No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos

0,5% ao dia

·  Sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela em anexo ao RIOF.

1% ao dia

 

 

Operações: 

·  De titularidade das instituições financeiras e equiparadas (excluída a administradora de consórcio);

·  Das carteiras dos FI e dos clubes de investimento;

·  Do mercado de renda variável;

·  De resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações;

·  Com CDCA, LCA e CRA;

·  Com debêntures, com CRI, e com LF;

·  De negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado;

·  De titularidade do FGC e FGCoop;

·  Na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de DR negociados no exterior.

·  Dentre outras.

IOF-Ouro 1% 

 

·   Não se aplica ·  Não se aplica

Contribuintes e responsáveis

Os contribuintes do imposto são qualquer das partes envolvidas nas operações, ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, conforme relacionado: (i) as tomadoras de crédito; (ii) os alienantes de direitos creditórios às empresas de factoring; (iii) as compradoras ou vendedoras de moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações; (iv) as seguradas; (v) os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e instituições financeiras; e (vi) as instituições financeiras autorizadas a efetuarem a primeira aquisição do ouro AF/IC.

A cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário: a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições operadoras de câmbio; as seguradoras ou instituições encarregadas da cobrança do prêmio de seguro; as instituições autorizadas a operar na compra e venda de TVM.

Imunidade

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por: (i) órgãos da administração direta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (ii) templos de qualquer culto; e (iii) partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei[1]. A imunidade assegurada pela CF/88 somente alcança as operações vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades.

Isenções ao IOF

Como regra geral são isentas do IOF as operações com: (i) a binacional Itaipu; (ii) missões diplomáticas e repartições consulares de carreira; (iii) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; e (iv) aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e seus funcionários estrangeiros, nos termos dos acordos firmados.

Em relação ao IOF-Crédito, também são isentas as operações: (i) para fins habitacionais, (ii) realizada mediante conhecimento de depósito e warrants específicos; (iii) com recursos do FNO, FNE e do FCO; (iv) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação; e (v) para a aquisição de automóvel para táxi ou uso por pessoas portadoras de deficiência física.

Quanto ao IOF-Câmbio, também são isentas as operações para pagamento de bens importados.

No caso do IOF-Seguro também é isenta a operação de seguro rural.

E por fim, o IOF-TVM também possui isenção para as seguintes operações: (i) com recursos do FNO, FNE e do FCO; (ii) de negociações com CPR realizadas nos mercados de bolsas e de balcão; e (iii) negociações com CDA e com Warrant Agropecuário – WA.

Cobrança e recolhimento

O IOF-Crédito é cobrado: (i) no 1º dia útil do mês subsequente ao da apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês; e (ii) na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do interessado; entre outros prazos para situações específicas.

IOF-Câmbio será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

IOF-Seguro será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

IOF-Título de Crédito será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

IOF-Ouro será cobrado na data da primeira aquisição do ouro AF/IC, efetuada por instituição financeira

O IOF deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

A cobrança e o recolhimento do imposto são efetuados pelo responsável tributário.

Principais discussões judiciais envolvendo o IOF

Determinados temas pertinentes ao IOF têm ocupado os tribunais administrativos e judiciais nos últimos anos, os quais sumariamos a seguir.

Não incidência de IOF em contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico

Alvo de frequentes autuações e longos debates nos últimos anos, os contribuintes têm argumentado que o contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo não se configura como operação de crédito e não se confunde com o contrato de mútuo, não se amoldando, portanto, à hipótese de incidência do IOF.

No CARF, atualmente, a posição majoritária é pela equiparação do contrato de conta corrente ao mútuo, com a tributação do IOF (v. Acórdãos 9303-009.884, 9303-009.960 e 9303-010.184 da 3ª Turma da CSRF).

No âmbito judicial, há poucos julgados sobre o tema. Em 2022, o TRF4 decidiu a matéria de forma desfavorável aos contribuintes (AC nº 5019646-64.2021.4.04.7100, TRF4, Julgado em 17/05/2022)[2] Por outro lado, há julgado do TRF3 suspendendo a exigibilidade de autuação de IOF sobre operações realizadas no bojo de contrato de conta corrente (Efeito Suspensivo na Apelação nº 5008845-13.2020.4.03.0000, julgado em 31/03/21), entretanto, o processo principal vinculado ao caso ainda não foi objeto de decisão definitiva (aguarda julgamento de Apelação).

O STJ possui um Acórdão de 2011 (REsp nº 1.239.101 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques)[3] no sentido de manter a tributação do IOF sobre o contrato de conta corrente. Contudo, nota-se que no caso analisado o contrato previa a concessão de créditos da controladora à controlada, com juros, destoando das situações usuais qualificadas como “conta corrente” entre empresas de um mesmo grupo econômico

É importante mencionar que, em outubro de 2023, o STF julgou o RE nº 590.186 (Tema 104 de Repercussão Geral), decidindo que é constitucional a exigência de IOF em operações de crédito de mútuo entre pessoas jurídicas não qualificadas como instituições financeiras ou entre pessoa física e pessoa jurídica não financeira. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a decisão não abrange a controvérsia sobre a incidência do IOF em contratos de conta corrente. Em verdade, o voto de relatoria do Ministro Cristiano Zanin pontuou a distinção conceitual do contrato de conta corrente, mas afirmou que a questão não poderia ser analisada naquela ocasião, pois “a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional.”

Não incidência de IOF em operações envolvendo pessoa jurídica em geral (não financeira), que não corresponda a mútuo financeiro

Argumenta-se que, embora a Lei nº 9.779/1999 e o RIOF prevejam como fato gerador do IOF a operação de crédito praticada por pessoa jurídica inclusive “não financeira”, desde que se trate de mútuo financeiro (espécie do gênero “crédito”), a Receita Federal vem cobrando o imposto sobre outras operações de crédito realizadas entre empresas não financeiras, como, por exemplo, em casos de antecipação de recursos para compra de ativos.

Há julgados do CARF cancelando as autuações nesses moldes, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei nº 9.779/99 restringe a exação quanto às pessoas jurídicas não financeiras, aos mútuos financeiros (Acórdãos nºs 3201-004.189 e 3402-005.259). No Judiciário, há Acórdão do TRF3 (Efeito Suspensivo na Apelação nº 5008845-13.2020.4.03.0000, julgado em 31/03/21) que corrobora a lógica de que, sob a égide da Lei nº 9.779/99, mesmo que admitido o alcance do IOF em operações envolvendo pessoas jurídicas em geral (não financeiras), a incidência ocorre apenas quando envolver mútuo financeiro.

Vale mencionar que o julgamento do RE nº 590.186 (Tema 104 de Repercussão Geral), anteriormente mencionado, também não impacta a discussão em comento, já que o precedente apenas afirma a validade da exigência do IOF em operações com empresas não financeiras quando se tratar de mútuo, mas não determina a incidência nas demais operações financeiras praticadas por tais pessoas jurídicas.

Não Incidência de IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC 

O AFAC não convertido em capital após razoável período de tempo (usualmente 180 dias) tem sido tratado pelas autoridades fiscais como mútuo financeiro, com a consequente cobrança do IOF.

Em relação à discussão deste tema na esfera administrativa, importante ressaltar que a jurisprudência do CARF tem oscilado (Ex: Acórdãos nºs 9303-009.825 e 3302-007.242). Em fevereiro/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do órgão chegou a decidir pelo afastamento do IOF em AFAC, enfatizando que o Fisco não apontou o desrespeito às regras legais aplicáveis à operação, não cabendo, portanto, reenquadrá-la como mútuo (Acórdãos nºs 9303-012.909 e 9303-012.913). Contudo, a decisão foi tomada pela regra à época vigente que determinava o resultado favorável ao contribuinte em caso de empate, a qual veio a ser posteriormente revogada. Logo, não se pode afirmar a existência de entendimento consolidado no CARF ou em sua Câmara Superior.

No âmbito judicial, o TRF5 já se posicionou pelo afastamento do IOF, asseverando ser irrelevante para conclusão qualquer questão atinente ao prazo para capitalização (TRF5 – Processo nº 0000966-12.2011.4.05.8500, julgado em 20/11/2012 e Processo nº 0003666-24.2012.4.05.8500, julgado em 06/02/2023).

Aplicação de Alíquota Zero para o IOF no Investimento Estrangeiro Direito – IED

A realização de investimento direto por estrangeiro pressupõe a celebração de contrato de câmbio inicialmente sujeito à incidência de IOF-Câmbio à alíquota de 0,38%. Os contribuintes discutem a constitucionalidade da tributação, por ofensa à isonomia, além da afronta ao estímulo do investimento estrangeiro, tendo em vista que outras operações equivalentes não são oneradas pelo IOF.

Há poucos julgados sobre o tema no Judiciário, mas a Justiça Federal da 1ª Região, em sentenças oriundas da Seção Judiciária de Minas Gerais, já determinou a aplicação da alíquota zero de IOF na hipótese em questão (JFMG MS nº 0071029-35.2016.4.01.3800, julgado em 13/03/2017 e JFMG MS nº 1003906-66.2017.4.01.3800, julgado em 29/05/2018). Por outro lado, há notícia de julgamento do TRF3 de 2020 que, em análise mais superficial do tema, entendeu por não deferir medida liminar para suspender a exigibilidade do imposto na operação em comento, pautando-se na necessidade de análise literal das regras que dispõem sobre benefícios fiscais (TRF3 – AI/ SP nº 5002526-29.2020.4.03.0000, julgado em 04/12/20).

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[1] STF decidiu que a imunidade tributária assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da CF aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o IOF (RE 611510, com repercussão geral reconhecida – Tema 328).

[2] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS. MÚTUO. OPERAÇÃO POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO IOF.

  1. É legítima a incidência do IOF sobre a operação de concessão de crédito a outra pessoa jurídica, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, pois não se pode dar interpretação extensiva aos casos de isenção, nos termos do artigo 111, II do CTN, de forma que é considerado sujeito passivo qualquer um que participe da operação econômica tributada.
  2. A sistemática de conta-corrente não se mostra incompatível com uma operação de mútuo, uma vez que tal sistemática não deixa de ser a concessão de crédito entre empresas do mesmo grupo.

AC – APELAÇÃO CIVEL | 5019646-64.2021.4.04.7100, Órgão: TRF4, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Julgado em 17/05/2022, Publicado em 17/05/2022.

[3] TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA LEI N. 9.779/99.

  1. O art. 13, da Lei n. 9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de “ operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ” e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito. 2. Recurso especial não provido.

(…)

O contrato de abertura de crédito que a recorrente celebra estabelece que a controladora disponibiliza créditos às controladas, que poderão utilizá-los total ou parcialmente. A remuneração do capital emprestado são os juros sobre o capital da controladora disponibilizado às controladas.

(REsp 1239101 / RJ | 2011/0033476-0. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Julgado em 13/09/2011. Publicado em 19/09/2011.)

Fonte: JOTA

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