Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) compreenderam que as atividades de composição gráfica exercidas pela empresa Antilhas Gráfica e Embalagens devem ser tributadas pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Os julgadores consideraram que há industrialização por parte da contribuinte, e o fato de a companhia recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) não afasta a possibilidade de cobrança do tributo federal.
De acordo com a defesa do contribuinte, a empresa realiza atividades com a confecção de caixas e sacolas de papel de acordo com o requerimento dos clientes. Empresas como Natura, O Boticário e Zara já contrataram a Antilhas Gráfica e Embalagens para confeccionar embalagens com suas respectivas marcas.
De acordo com a empresa, que alega que não há industrialização em suas atividades, as sacolas ou caixas são exclusivas aos clientes que as encomendam, não sendo comercializadas. Se sobrarem mercadorias, por exemplo, a Antilhas não pode revender.
O relator, entretanto, acolheu a argumentação da fiscalização de que o processo envolve industrialização, com a compra de insumos pela companhia para realização de suas atividades. Ainda, o fato de o contribuinte recolher o ISS não impede a cobrança de IPI.
O resultado não é inédito na Câmara Superior, e foi expressado pela última vez em setembro de 2022, após análise do processo 19515.003636/2010-11. O caso, entretanto, foi analisado por uma composição distinta, e o placar a favor da tributação ficou em cinco votos a três.
O processo tramita com o número 11065.721963/2015-05.
Fonte: JOTA – BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info