Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o importador por conta e ordem não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito, ou seja, a devolução de tributos pagos indevidamente. Nessa operação, o importador faz o despacho aduaneiro de mercadorias importadas por outra companhia.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que esse importador recebe um mandato da empresa adquirente, que se extingue após encerrada a operação de importação. Assim, somente a adquirente poderia pedir a repetição de indébito. O caso concreto envolve a devolução de valores de PIS-Importação e Cofins-Importação.
A discussão girou em torno da natureza das operações de importação, que podem ser de três tipos: por conta própria, por encomenda e por conta e ordem. No primeiro caso, a própria empresa adquirente realiza a importação. Já na importação por encomenda, a empresa adquirente contrata uma companhia importadora e esta arca com as despesas. Na importação por conta e ordem, também há a contratação de uma importadora, mas é a empresa adquirente que arca com as despesas da operação.
No STJ, o advogado do contribuinte, José Antônio Valduga, do Blasi Valduga Advogados, afirmou em sustentação oral que, nas importações por conta e ordem, é outorgada ao importador a representação da empresa adquirente nas relações jurídicas com o fisco. Segundo Valduga, o importador é o contribuinte de direito e, no caso de uma autuação fiscal, por exemplo, é o sujeito passivo da obrigação tributária.
O defensor citou ainda voto do ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1528035/SC, favorável à legitimidade ativa do importador por conta e ordem para pedir repetição de indébito. No voto, Campbell cita outro precedente, o REsp 903394/AL, da 1ª Seção, cuja decisão determina que contribuintes de fato (ou seja, aqueles que arcam com o ônus financeiro) não integram a relação jurídico-tributária, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para postular a repetição de indébito.
Segundo o defensor, levando em conta o precedente que prevê que o contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito, deve-se reconhecer a legitimidade do contribuinte de direito. Do contrário, conforme o advogado, os valores recolhidos indevidamente ficarão em poder da União.
Porém, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a Lei 10865/2004, nos artigos 15, 17 e 18, prevê expressamente que nas importações por conta e ordem de terceiros o crédito será aproveitado pelo adquirente. Segundo ele, o importador por conta e ordem não arca com o custo financeiro da operação, não podendo, portanto, pedir a repetição de indébito. Domingues disse ainda que, nesses casos, o importador recebe uma espécie de “mandato, autorização” que se extingue com a concretização da operação. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 1.552.605 e envolve a Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda.
Fonte: JOTA