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Fisco mantém IRRF sobre amortização de cota de fundo

Rendimentos decorrentes de amortização de cotas em fundos de investimento administrados no Brasil devem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota entre 15% 22,5%, mesmo que o investidor seja um banco estrangeiro que não atua no país. O entendimento foi adotado pela Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 199, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso, a administradora do fundo havia questionado a Receita Federal se não poderia ser aplicada a regra para lucros obtidos no exterior, com base no tratado Brasil-Espanha, que afasta a incidência de IRRF.

De acordo com a solução de consulta da Cosit, os rendimentos decorrentes do resgate de cotas de fundo de investimento são qualificados como ganhos de capital – com a alíquota entre 15% e 22,5%. Porém, afirma a Receita, a amortização se diferencia do resgate porque não há redução do número de cotas, mas de seu valor.

A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento multimercado constituídos no Brasil. Ela é responsável pelo recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização (no caso de fundos multimercado fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de fundos abertos ou, na liquidação dos fechados).

A Lei nº 9.779, de 1999, determina que os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável sujeitam-se à incidência do IRRF. A previsão de uma tabela regressiva (15% a 22,5%) consta na Lei nº 11.033, de 2004. Em geral, as mesmas regras de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no Brasil são aplicadas para os não residentes.

A questão feita ao Fisco era como reter o IRRF nos casos em que o cotista é um banco espanhol que não tem filial no Brasil nem atua no país. Para a administradora, os rendimentos deveriam ser enquadrados como lucro – isento de tributação no Brasil conforme o tratado Brasil-Espanha, assinado para afastar a possibilidade de bitributação.

Para a Receita Federal, contudo, a qualificação dos rendimentos como lucro é subsidiária e, por isso, analisou se seriam aplicáveis as previsões de dividendos, juros e ganhos de capital no caso concreto, excluindo todas as possibilidades A redação do artigo que afasta a tributação do lucro de empresas, segundo o órgão, exige o exercício de uma atividade.

A ideia de “lucro das empresas”, acrescenta a Receita Federal, envolve o lucro decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa. Por isso, a classificação foi de “outros rendimentos”, o que mantém a incidência de IRRF.

Segundo o advogado Raphael Lavez, sócio do escritório Lavez Coutinho Advogados, a interpretação para os casos de amortização surpreendeu, tendo em vista que o banco não tem atividade no Brasil e ainda poderá ser tributado na Espanha.

De acordo com o advogado, alguns tratados com o Brasil preveem expressamente que a amortização deve ser classificada como dividendo, previsão que não consta no tratado com a Espanha. Para Lavez, o enquadramento deveria ser como lucro, especialmente no caso de um banco, em que fazer investimento em fundos é parte da atividade empresarial.

“A impressão é que a solução de consulta traz um viés antigo da Receita Federal de restringir a não tributação do lucro e joga para o residual, que tem alíquota maior”, afirma ele.

Guilherme Alves, advogado no escritório Ventura Advogados, destaca que a situação que levou à consulta é específica, mas é questionável o esforço feito pelo Fisco para classificar os valores decorrentes da amortização como “outros rendimentos”, enquadramento a que chegou por meio de eliminação.

“O banco tem como objeto social o investimento em fundos”, afirma o advogado, acrescentando que, por essa razão, considera que a Receita passou por cima da atividade-fim do banco e do fato de os valores irem para uma instituição que fica em outro país.

Fonte: VALOR

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