Os vetos da Presidência da República a certos incisos do artigo 26 da Lei Complementar (LC) nº 214/25, que afastavam a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações realizadas por fundos de investimentos, acenderam um sinal de alerta para o mercado financeiro. Embora os principais alvos fossem os fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros (o que, por si só, seria questionável), os FIDCs acabaram sendo afetados indiretamente.
Nesse contexto de incertezas, contudo, é preciso dar um passo atrás e realizar uma leitura cuidadosa da nova legislação, para se evitar uma interpretação que possa ser mais prejudicial aos fundos do que a própria intenção do legislador.
Assim, para designar aqueles que devem efetuar o recolhimento dos tributos sobre suas receitas, a LC 214/25 utiliza o termo “contribuintes sujeitos ao regime regular”. Daí decorre que nem todos os fornecedores e, portanto, nem todos os fundos de investimento, são contribuintes do IBS e da CBS pela LC 214/25.
O artigo 26, parágrafo 7º, da LC 214/25 considera como contribuintes do IBS e CBS no regime regular os FIDCs que liquidem antecipadamente recebíveis, conforme os artigos 193 (recebíveis comerciais) e 219 (recebíveis de pagamento). A intenção do Poder Executivo ao incluir essa previsão era corrigir distorções na tributação das antecipações realizadas por FIDCs, comparando com a tributação de instituições bancárias ou de pagamento.
Ao longo das discussões congressuais, entretanto, ficou estabelecido que a incidência do IBS e da CBS somente seria admitida para os FIDCs não classificados como “entidades de investimento”, nos termos do artigo 23 da Lei nº 14.754/23 e da Resolução CMN nº 5.111/23. Assim, com base no artigo 26, parágrafo 7º, da LC 214/25, apenas os FIDCs não classificados como entidades de investimento que anteciparem recebíveis comerciais e/ou de pagamento ficarão sujeitos à incidência de IBS e CBS.
Contudo, não há previsão expressa quanto à tributação das operações realizadas por FIDCs que não envolvam recebíveis comerciais ou de pagamentos, como precatórios e outros valores mobiliários. Essas operações deveriam ser tributadas mesmo assim?
Como regra, rendimentos de investimentos financeiros ou operações com títulos ou valores mobiliários não são tributados pelo IBS e pela CBS, exceto se enquadrados no Regime Específico de Serviços Financeiros. Para que operações com recebíveis não comerciais, como precatórios, fossem enquadradas no Regime Específico de Serviços Financeiros, seria necessário interpretar que esses fundos prestam serviços de intermediação de títulos de forma habitual ou em volume significativo.
Não seria uma visão descabida, especialmente considerando que o conceito de intermediação inclui a mera aquisição de títulos. Entretanto, caso fosse esse o propósito da legislação, os artigos 26, parágrafo 7º, 193, parágrafo 5º, e 219 da LC 214/25 seriam desnecessários, já que os ganhos financeiros dos FIDCs seriam tributados de qualquer forma pelo Regime Específico.
Uma interpretação alternativa dos dispositivos é que a LC 214/25 estabeleceu expressamente, no artigo 26, parágrafo 7º, as hipóteses em que suas atividades seriam tributadas por configurarem fornecimento de serviços financeiros (atividade econômica sujeita ao IBS e à CBS). Para os demais casos, preservou-se a essência dos fundos, que não realizam a aquisição de títulos como uma atividade operacional de fornecimento ou atendimento a consumidores, mas como uma atividade proprietária de investimentos. Tanto é assim que não há qualquer referência aos fundos de investimento no artigo 192.
E qualquer interpretação diversa violaria o princípio da neutralidade, agora com status constitucional. Isso porque, os FIDCs classificados como entidades de investimento não estariam sujeitos à incidência de IBS e CBS na aquisição de recebíveis comerciais, mas seriam tributados sobre os ganhos decorrentes da aquisição de outros títulos não comerciais, o que causaria uma distorção na destinação dos recursos financeiros provenientes desses fundos em razão da carga tributária.
A derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional é crucial para garantir a neutralidade fiscal e a segurança jurídica dos fundos. A manutenção dos vetos, além de gerar incertezas, pode prejudicar o tratamento dos FIDCs, embora não implique necessariamente sua tributação fora das hipóteses dos artigos 193 e 219 (fundos de recebíveis comerciais ou de arranjos de pagamento).
De todo modo, é fundamental reforçar que as exceções à regra de não tributação se aplicam exclusivamente a determinados fundos que não se caracterizam como entidades de investimento.
Caso os vetos sejam mantidos, caberá à legislação esclarecer que não haverá tributação sobre as operações realizadas por FII/Fiagros (pelo menos aqueles que têm base de investidores pulverizada), e que os FIDCs não classificados como entidade de investimento somente podem ser tributados nas operações envolvendo a aquisição de recebíveis comerciais ou de arranjos de pagamentos, e não em operações envolvendo outros direitos creditórios não abrangidos pela Lei Complementar nº 214/25.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/fidcs-e-a-reforma-o-que-esta-em-jogo.ghtml