As legislações estaduais que preveem transação em matéria tributária aumentaram significativamente ao longo dos últimos anos. O sucesso do instituto na esfera federal é motor relevante para a adoção dessa forma de resolução de disputa também pelos entes subnacionais. Atualmente, 12 dos 27 Estados da Federação possuem legislação específica de transação tributária, com referências relativamente semelhantes àquelas adotadas pela União.
As conclusões são do relatório de pesquisa Transações Tributárias Estaduais, produzido pelo Núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP. O estudo tem por objetivo apresentar um diagnóstico dessas legislações, de modo a verificar coincidências ou desencontros com o modelo federal. A coleta de dados foi coordenada por mim, Andréa Mascitto, Reginaldo Ângelo dos Santos e Jussandra Hickmann.
Quanto aos prazos de pagamento e descontos máximos para a resolução do passivo tributário, em sua grande maioria, há equivalência com os parâmetros adotados pela União: parcelamento em até 145 meses e desconto de até 70% do total dos créditos a serem transacionados no caso de pessoa natural, microempresas e empresas de pequeno porte; e parcelamento de até 120 meses e desconto de até 65% sobre o passivo tributário para todos os demais contribuintes. Diferencia-se desse cenário o Estado de Sergipe, que autoriza redução de até 90% do crédito tributário e o estado do Amazonas, que adota como prazo máximo de pagamento o período de 60 meses.
A implementação da transação em diversos Estados, por si só, representa grande avanço. Não há dúvidas de que o cenário institucional é de ampliação do diálogo entre fisco e contribuinte e potencial redução do contencioso tributário. De outro lado, a análise minuciosa das legislações estaduais mostra a possibilidade de expansão do instituto para momentos anteriores à inscrição em dívida ativa. Diante do bem-sucedido modelo federal, não há justificativa para não se ampliar a transação estadual para valores em discussão em processo administrativo.
Em verdade, trata-se de demanda que tem apoio no texto constitucional vigente, que incorporou aos princípios tributários o princípio da cooperação. A ideia de cooperação entre fisco e contribuintes está fundada no diálogo e na adoção de formas racionais de resolução de disputas, as quais, por sua vez, reverberam a eficiência econômica desejada com a reforma tributária do consumo.
Neste momento de discussão do projeto de lei que irá estabelecer os contornos processuais do IBS e da CBS, seria oportuno que o debate sobre as formas alternativas de resolução de disputa fosse enfrentado. Considerando a identidade constitucionalmente posta entre IBS e CBS, não parece fazer sentido que um tributo se beneficie da transação tributária de modo mais amplo, e o outro não. É urgente que tais questões passem a ser consideradas na regulamentação da reforma, para que o novo modelo de tributação do consumo reflita o cenário inovador que se tem hoje na solução de disputas tributárias.
Fonte: VALOR