É possível pedir a restituição de valores de multas federais qualificadas que ultrapassaram 100% do valor do crédito tributário apurado.
De fato, Lei 14.689/23, alterou as regras do contencioso tributário entre o governo Federal e contribuintes, inclusive as normas do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Pela nova lei devem ser canceladas multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A lei considerou uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multa (s) acima de 100% por considerá-las “confisco ao contribuinte”.
De fato, quando a Receita Federal autuava um contribuinte aplicava as multas de ofício mínimas de 75%. Nos casos em que existia a acusação de dolo, fraude ou simulação, esse percentual chegava a 150% (multas qualificadas).
A nova Lei 14.689/23 reduziu esse percentual para 100%. As multas de 150% somente serão possíveis quando houver reincidência da prática atos dolosos, fraudulentos ou simulados.
Segundo a nova regra deverão ser canceladas o montante das multas em autuação fiscal, inscritas ou não em dívida ativa da União, que excedam a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que as multas estejam incluídas em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multas que excedam a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
De se salientar que o CARF já está aplicando a nova lei, para excluir o agravamento das multas de ofício e aplicar a retroação das multas da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-as ao percentual de 100%conforme se verifica do julgamento do Recurso Voluntário, no Processo 10340.721718/2021-79, data da sessão 07/02/2024, acórdão 2401-011.541.
Por outro lado, a nova lei estabelece que o montante de multas que excederem a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.
Assim, aqueles que pagaram multas acima de 100% nos últimos cinco anos, poderão pleitear a devolução do excedente.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2024/02/contribuintes-que-pagaram-multas-federais-acima-de-100-devem-pedir-a-restituicao/