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Compensação de Créditos – Limites e Alterações

Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada no DOU Extra de 04/06/2024, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS/Pasep e Cofins.

A referida Medida Provisória também prevê condições para fruição de benefícios fiscais e delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR).

Limitação da compensação de créditos

A partir de 04/06/2024, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação, o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, exceto com débito das referidas contribuições.

Revogação da possibilidade de utilização de créditos presumidos

Foram revogados os seguintes dispositivos legais que tratam das hipóteses de ressarcimento e de compensação dos créditos presumidos das Contribuições Pis/Pasep e da Cofins:

I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147/2000, que trata de medicamentos;

II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925/2004;

III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196/2005;

IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058/2009: art. 33, § 6º e § 7º, e art. 34, § 3º;

V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350/2010: art. 55, § 7º e § 8, e art. 56-B;

VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599/2012: art. 5º, § 3º, e art. 6º, § 4º;

VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794/2013: art. 15, § 4º, e art. 16;

VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865/2013: art. 31, § 6º, e art. 32;

IX – o art. 78 da Lei nº 13.043/2014; e

X – o art. 7º da Lei nº 14.421/2022.

Condições para fruição de benefícios fiscais

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração Eletrônica, em formato simplificado os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito tributário correspondente.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados, e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.

A concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei 10.522/2002, e no art. 27 da Lei 8.036/1990;

II – inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, o art. 10 da Lei 9.605/1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846/2013;

III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A comprovação do atendimento destes requisitos será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a referida declaração estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

II – 1% sobre a receita bruta de R$1.000.000,01 até R$10.000.000,00; e

III – 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais, e será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Medida Provisória nº 1.227/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 04/06/2024.

Fonte: CENOFISCO

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