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Comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ

Receita Federal entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento está na Solução de Consulta nº 63, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

“A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais”, afirma o órgão para justificar a dedução.

O entendimento, segundo especialistas, está em linha com outras interpretações da Receita a respeito do tema e dá segurança aos contribuintes. A solução de consulta deve ser seguida por todos os fiscais do país.

Artur Muxfeldt, sócio da área tributária do BVZ Advogados, explica que a solução de consulta vale para empresas optantes do regime do lucro real. “Parte do mercado já fazia essas exclusões, mas uma orientação formal traz mais segurança jurídica na apuração das empresas, dá um conforto maior para excluir essa despesa do lucro”, diz.

Marcos Ortiz, sócio da área tributária do escritório Madrona Advogados, aponta que essa solução de consulta complementa outra, de 2021, sobre a mesma situação, mas sob o ponto de vista do marketplace.

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 170, “não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros”.

Dessa forma, o marketplace não precisaria recolher IRPJ, CSSL, PIS e Cofins sobre o valor repassado ao vendedor, excluindo o que for retido a título de comissão, conforme análise da Receita. “Essa visão, dentro das premissas teóricas que as soluções de consulta se propõem a examinar, me parece adequada, correta e convergente”, afirma Ortiz.

Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces, já que a Solução de Consulta Cosit nº 63 permitiu a dedução da comissão para apuração dos tributos sobre o lucro.

O PIS e a Cofins, no entanto, incidem sobre a receita. E a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais – embora esse assunto não tenha sido objeto da consulta feita ao Fisco.

Segundo Marcos Ortiz, essa interpretação tem impacto relevante para o contribuinte. “Dizer que a empresa pode abater os 20% de comissão da base do IRPJ e da CSLL não quer dizer que a receita seja 80% do valor do produto. A receita é 100%, e, assim, todos os impactos fiscais sobre essa receita estão majorados”, explica o advogado.

Na Justiça, a questão não está consolidada, havendo tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes. Em 2022, por exemplo, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que despesas com marketplaces são consideradas insumos para creditamento de PIS e Cofins, por serem essenciais para a atividade da empresa que atua no comércio eletrônico (processo nº 5020186-35.2021.4.03.6100).

Por outro lado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entende que as comissões não podem ser consideradas insumos, pois não integram o processo de fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços (processo nº 5037757-76.2019.4.04.7000).

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito de uma empresa à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com publicidade on-line (processo nº 19311.720262/2017-65).

Embora o caso não tratasse de marketplace, o mesmo entendimento deveria se aplicar a esses casos, afirma Artur Muxfeldt. “Essas despesas também atendem aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ, pois são indispensáveis à realização das vendas on-line”, diz o tributarista.

Apesar da controvérsia, essa discussão está com os dias contados, afirma Muxfeldt. Isso porque, na reforma tributária do consumo, a CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, “permitirá um crédito financeiro amplo, independentemente do cumprimento dos critérios de essencialidade e relevância da despesa”.

Fonte: VALOR

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