Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo. Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos. No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases. Thabitta de Souza Rocha, advogada da contribuinte e tributarista do escritório Martinelli Advogados, destacou em sua sustentação que já havia jurisprudência a favor do contribuinte para as maiores despesas elencadas no processo. Para a tributarista, este é um precedente importante para a indústria alimentícia. A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), segundo Rocha, dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte. A relatora, Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou a relatora. A advogada da contribuinte ressaltou ainda o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado. “O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos”, destacou Rocha. Outros processos envolvendo pallets assunto já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71. O processo atual, de número 16692.720792/2017-88, envolve a Nissin Foods Do Brasil Ltda. Fonte: JOTA – JULIA PORTELA – Repórter de Carf