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Carf mantém cancelamento de autuação milionária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o cancelamento de um auto de infração de R$ 417,2 milhões aplicado contra a concessionária Caminhos do Paraná, que atua na manutenção e operacionalização de rodovias. A Receita Federal havia entendido que a empresa deixou de contabilizar receitas e apontou desequilíbrio econômico-financeiro contratual. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária.

No caso, a Receita Federal invalidou operações contábeis que teriam sido realizadas para ajustar a receita da concessionária ao cronograma de obras para a manutenção de rodovias. Assim, na prática, a empresa teria reduzido a base de cálculo do PIS, da Cofins, do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos.

O valor milionário da autuação fiscal corresponde à soma dos tributos devidos, multas de 150% sobre o valor do que não teria sido pago e a multas isoladas pela falta de recolhimento mensal dos tributos.

A Receita havia constatado “transferências das contas do grupo de Receitas Tarifárias”, obtidas com a cobrança de pedágio, para contas de “Obrigações com a Concessão”, ou seja, que houve uma reclassificação contábil de ativos para passivos. Diante disso, intimou a empresa a prestar esclarecimentos.

O advogado tributarista Caio Malpighi explica que essa previsão, na época dos fatos do processo, constava do Decreto n° 3.000/1999, no artigo 407, e que foi mantida no Decreto nº 9.580, de 2018 (artigo 478). “Os custos e receitas têm que ser apropriados na medida em que as obras são executadas”, explica.

Ainda segundo a análise da Receita, o órgão teria constatado desequilíbrio econômico-financeiro contratual. A empresa argumentou que isso estava sob debate com o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DERPR). Porém, a autoridade fiscal desconsiderou a reclassificação contábil das receitas. Recalculou as receitas e os custos do período de 2011 a 2015 e todos os valores passaram a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS e da Cofins.

A concessionária recorreu e obteve sucesso logo na primeira instância. De acordo, com a 6ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Florianópolis (DRJ/FNS), se fosse constatado desequilíbrio econômico-financeiro contratual, a consequência deveria ser, no máximo, ajustar os valores dos passivos, mas não desconsiderar totalmente a reclassificação contábil.

Para Malpighi, o mais interessante desse entendimento é apontar que a Receita não pode constatar o desequilíbrio de um contrato. “O Fisco não pode usurpar a competência do órgão da concessão e falar se o contrato tem desequilíbrio”, diz. “No caso, o órgão que estava analisando o contrato era o DER, então ele deveria decidir se houve o desequilíbrio”, acrescenta.

O tributarista Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, destaca que o voto do Carf foi inteiramente embasado na decisão da DRJ. “Até a autoridade fiscal reconheceu a legitimidade do procedimento contábil”, destaca.

Para Cardoso, a decisão da DRJ e, consequentemente, do Carf, foi correta. “A receita, nesse caso, compensa o incremento de despesa, então não gera aumento no patrimônio”, diz ao explicar que isso justifica os valores não entrarem na base de cálculo dos tributos devidos pela concessionária.

No mesmo procedimento, a fiscalização também tinha imputado à empresa uma tentativa de fraude na subcontratação de outras nove empresas para fazer as obras de manutenção das rodovias. Segundo a autuação, os contratos teriam sido fechados com sobrepreço em relação ao mercado. Esse ponto, no entanto, segundo a DRJ, não foi comprovado pela Receita, e o recurso do contribuinte foi aceito para cancelar o auto de infração.

No Carf, o conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, relator do acórdão, adotou integralmente a fundamentação da DRJ. Segundo a decisão, “o procedimento fiscal careceu do necessário sincronismo entre os fatos e a norma tributária invocada nos autos, além de outras situações que emergiram no Termo de Verificação Fiscal (TVF) sinalizadoras de uma condução (ou escolhas) equivocada no trato da matéria, até porque trata-se de um assunto complexo, cheio de detalhes técnicos, contratos, obrigações com o Estado, órgãos reguladores, projeções de faturamento, estudos relativos a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, etc, não usuais, típicos de companhias desta natureza, no caso, a concessionária de rodovias” (processo nº 12571.720198/2017-11).

Procurados pelo Valor, a concessionária Caminhos do Paraná e a Receita não deram retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: VALOR

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