Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantiu à Netshoes, do Magazine Luiza, créditos de PIS e Cofins sobre gastos com publicidade na internet. Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção considerou o serviço como insumo essencial, o que gera o direito ao benefício. O entendimento reforma parte do auto de infração de R$ 85,6 milhões contra a empresa, referente aos anos de 2014 e 2015. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão.
O acórdão, publicado no início do mês, destoa de alguns precedentes do Carf e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente contra os contribuintes. Em 2018, o STJ definiu, em recurso repetitivo (que vincula todo o Judiciário), que o conceito de insumo deve ser analisado “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. No caso concreto, da Anhambi Alimentos, porém, negou o direito ao crédito sobre insumos, entre eles, o da publicidade (REsp 1221170).
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se debruçou sobre a matéria, mas entendeu que seria infraconstitucional, ou seja, a palavra final fica com o STJ (RE 841979). No Carf, empresas como a Visa, Lojas Insinuante (atual Ricardo Eletro), Natura, Subway e a administradora de consórcio Honda conseguiram decisões favoráveis envolvendo o insumo publicidade. Já a Netflix e a Flora Produtos de Higiene e Limpeza, da J&F Participações, não tiveram o mesmo êxito.
Como a operação da Netshoes é 100% online, o tribunal administrativo entendeu que a publicidade é imprescindível para a captação da clientela, pois não há loja física. “Portanto, existe apenas uma única forma de a recorrente atrair novos clientes e gerar novas receitas: o investimento em publicidade, propaganda e marketing”, afirma a relatora do caso, Flávia Sales Campos Vale (processo nº 19311.720262/2017-65).
A conselheira levou em consideração que a marca oferece “soluções integradas” aos clientes e “desenvolve atividade de alta complexidade que envolve a produção de mercadorias e a prestação de serviços”. Por isso, integra a cadeia produtiva, nas etapas subsequentes à fabricação dos produtos, como na separação de mercadorias, controle de estoque e logística. O crédito de PIS/Cofins autorizado é de 9,25% sobre os custos com publicidade.
O tributarista Paulo Coviello Filho, sócio de Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, avalia o acórdão como positivo, pois os contribuintes vinham perdendo as discussões sobre o tema. “Para o marketplace, os gastos com publicidade são essenciais porque impulsionam a mercadoria. É uma maneira de conectar as partes”, diz Coviello.
A decisão, contudo, acrescenta, não deve valer para todas as plataformas de e-commerce. “A discussão é muito peculiar e tem que se analisar cada empresa, não basta só atuar na internet para poder tomar o crédito. Tem que dar um passo além, provar, a partir do objeto social dela, como aquele gasto é essencial para o modelo de negócio”, afirma.
No caso da Insinuante, lembra, foi considerado que os contratos com fornecedores tinha a obrigação da atividade de marketing. No da Visa, foi levado em conta o modelo de intermediação que viabiliza os pagamentos. Já no da Netflix, apesar de também ser empresa digital, o marketing era algo posterior à prestação do serviço, que é o streaming.
Coviello discorda, contudo, de outro trecho do acórdão, em que o Carf vedou o aproveitamento de créditos da taxa de administração de cartão de crédito, por não entender que é insumo. “Essa empresa, assim como qualquer marketplace, só vende pela internet, então ou se paga no PIX, que é uma ferramenta criada agora e na época não existia, ou cartão de crédito. Me parece que pela lógica de considerar o crédito de publicidade, também tinha que considerar os gastos com cartão de crédito”, completa.
Segundo Thais De Laurentiis, sócia Rivitti e Dias Advogados e ex-conselheira do Carf, a questão dos insumos é um dos temas que mais gera contencioso. Mesmo após a decisão do STJ, que detalhou o que é insumo, é preciso analisar se a empresa é comercial ou não, isto é, se produz ou presta serviço, pois isso é o que diz a lei. “É um passo atrás de toda a discussão do que é ou não insumo. É ver se a empresa produz ou presta serviço, pois só assim ela vai poder ter direito ao crédito.”
A jurisprudência do Carf é no sentido de que se a empresa for comercial e apenas revender produtos, não tem esse direito. Para Thais, a Netshoes é comercial, mas levou-se em conta a logística por trás do gerenciamento de produtos e que a publicidade é essencial para o relacionamento com os clientes. “A logística específica de e-commerce afasta a empresa do conceito meramente comercial”, afirma. “Esse é o ponto mais relevante do acórdão.”
Para Thais, “é uma decisão muito favorável e inovadora, mas que tem que ser acompanhada com cuidado, justamente porque é fora do padrão”. Ressalta que “se privasse a Netshoes dos gastos com publicidade, o negócio ficaria prejudicado na quantidade, qualidade e suficiência.”
Em nota ao Valor , a PGFN diz que é preciso estabelecer com precisão as razões que embasaram as decisões do Carf para depois definir seu posicionamento. Defende que para o contribuinte que exerce atividade comercial, “possui legitimidade para apurar crédito conforme o estabelecido no artigo 3º, I, IV, V, VII e IX da Lei nº 10.637/2002 (assim como seus dispositivos equivalentes na Lei nº 10.833/2003)”. “É importante destacar, no entanto, que este benefício não se estende às circunstâncias previstas no artigo 3º, II das mesmas leis, que tratam de insumos”, afirma.
A Netshoes, também por nota, diz que “sempre acreditou em suas práticas de mercado” e que a decisão “reafirma o melhor entendimento jurídico da legislação, que valida a importância destes tipos de despesas para o varejo de e-commerce”.
Fonte: VALOR