Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referendaram o acórdão da turma baixa que afastou a cobrança de débitos de IRPJ/CSLL.
A turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, e prevaleceu o entendimento de que o fisco deveria ter arbitrado o lucro da empresa, após desconsiderar quase a totalidade despesas lançadas para dedução. A fiscalização apurou a base de cálculo conforme a sistemática do Lucro Real, o que o colegiado julgou inadequado.
O arbitramento do lucro é um método de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda adotado quando, por algum motivo, não é possível determinar o lucro da empresa em um certo período. É usado, por exemplo, quando a companhia deixa de fazer o controle contábil ou quando a contabilidade é considerada imprestável. Nesses casos, o lucro deve ser apurado sobre a receita bruta, quando conhecida, ou mediante a aplicação de coeficientes sobre valores expressamente fixados pela legislação fiscal.
Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte, Renata Don Pedro Trevisan, afirmou em sustentação oral que a fiscalização considerou idedutíveis praticamente todas as despesas do contribuinte, que somavam cerca de R$ 94 milhões. “O fisco desconsiderou, de forma indireta, a contabilidade do contribuinte. Ficou evidenciado que a contabilidade é imprestável para mostrar a realidade dos fatos. Neste caso, a legislação ordena o arbitramento”, defendeu.
A advogada argumentou ainda que a apuração da base de cálculo pelo regime tributário do Lucro Real foi um erro material do fisco, ou seja, um erro no próprio conteúdo do auto de infração. O erro material é considerado insanável. “O erro de Direito não é passível de correção por julgadores administrativos, conforme o artigo 149, inciso IV, do CTN [Código Tributário Nacional]”, declarou a defensora.
A relatora, conselheira Maria Carolina Kraljevic, afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando presentes as condições do artigo 47 da Lei 8981/1995, que trata das hipóteses de arbitramento. São elas: quando o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar elaborar as demonstrações financeiras exigidas por lei ou quando a escrituração tiver indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável. Os demais conselheiros acompanharam Kraveljic. A conselheira Edeli Bessa acompanhou o voto da relatora pelas conclusões.
O processo tramita com o número 19515.723055/2013-42 e envolve a Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda.
Fonte: JOTA – MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info