Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validaram a amortização de ágio gerado com o uso da chamada empresa veículo. Por 4 votos a 2, a turma entendeu que não houve artificialidade na operação, mesmo que a empresa veículo tenha sido capitalizada por investidor estrangeiro e, posteriormente, tenham sido devolvidas à companhia estrangeira as sobras do capital utilizado na aquisição de empresa no Brasil.
A empresa foi autuada para pagamento de IRPJ e CSLL relacionados à amortização do ágio, pois o fisco considerou que não houve substância econômica nem propósito negocial na criação da empresa AYMSPE. Para a fiscalização, o real adquirente seria o grupo norte-americano JCS, que aportou R$ 250 milhões na AYMSPE para a aquisição da Cadence, atual JCS Brasil Eletrodomésticos S.A. Após comprar a Cadence, a AYMSPE devolveu R$ 9 milhões que sobraram em caixa à empresa norte-americana. Por fim, foi extinta, ao ser incorporada pela Cadence, que passou a amortizar o ágio.
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o procurador Rodrigo Moreira Lopes afirmou em sustentação oral que a empresa veículo só serviu para viabilizar o aproveitamento do ágio. Segundo ele, a evidência disso é que nenhum recurso foi deixado na companhia para financiar suas atividades operacionais.
O advogado da empresa, Humberto Marini, afirmou que a operação foi realizada porque o Grupo JSC queria entrar no mercado brasileiro de linha branca, ou seja, eletrodomésticos, e a capitalização da empresa veículo garantiu a agilidade e evitou riscos cambiais na operação.
A relatora, conselheira Edeli Bessa, votou para não permitir o ágio. Conforme a julgadora, as evidências apontam que a AYMSPE foi uma “empresa de gaveta”, e que a negociação para a aquisição da Cadence começou antes de sua constituição. O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência, afirmando que “não há dúvida” de que a empresa veículo foi constituída para amortizar o ágio, porém, não havia qualquer vedação legal a isso. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto de Toselli. Também por 4 votos a 2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício, ficando vencidos os conselheiros Edeli Bessa e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
O processo é o de número 10980.723710/2019-97.
Fonte: JOTA